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Decreto-Lei n.º 410/70

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 410/70 1970-08-25

Decreto-Lei n.º 410/70

A fim de melhor adaptar os recursos financeiros à execução do plano de obras e instalações previstas nos portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em sessão de 2 de Novembro de 1967, considera-se conveniente possibilitar à respectiva Administração a obtenção de um novo empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Nestes termos

Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 410/70 1970-08-25

Fica a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair, no ano de 1970, o empréstimo de 150000 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Decreto-Lei 410/70 1970-08-25

As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no artigo 1.º vencerão juros à taxa anual de 6 por cento e serão amortizadas, juntamente com o pagamento dos juros, em vinte prestações semestrais, sendo a primeira amortização devida no fim do semestre que se inicia na data em que for celebrado o contrato.

Decreto-Lei 410/70 1970-08-25

1. Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do fundo de melhoramentos previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948.

2. A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 12 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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