Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/A
Table of Provisions (35)
Statutory Text (35 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/A
Estatutos da Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.
As atribuições que, nos Açores, vinham sendo exercidas pela administração central, através do Serviço de Lotas e Vendagem, foram transferidas para os órgãos de governo próprio da Região, nos termos do Decreto-Lei n.º 435/79, de 6 de Novembro.
Consequentemente, pelo Decreto Regional n.º 10/81/A, de 8 de Julho, foi criada uma empresa pública regional, denominada Serviço Açoriano de Lotas, E. P., e abreviadamente designada por Lotaçor, a qual assumiu no seu objecto o desempenho daquelas atribuições no território da Região Autónoma dos Açores.
Os Estatutos da Lotaçor, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 50/81/A, de 30 de Novembro, foram elaborados no quadro do regime jurídico das empresas públicas, constante do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 353-A/77, de 29 de Agosto, 25/79, de 19 de Fevereiro, 224/79, de 19 de Julho, 519-S/79, de 28 de Dezembro, e 271/80, de 9 de Agosto.
Pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, o Governo, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 30/83, de 8 de Setembro, operou uma substancial alteração ao regime jurídico do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, estabelecendo que os estatutos das empresas públicas deveriam ser alterados em conformidade, no prazo de 180 dias.
Mais recentemente, a Lei n.º 16/90, de 20 de Julho, introduziu novas alterações ao Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, concretamente no que respeita às bases gerais em matéria de tutela económica e financeira.
Igualmente, o estatuto do gestor público regional foi substancialmente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, de 20 de Janeiro.
Importa, então, conformar os Estatutos da Lotaçor com o actual quadro legal, em nome da modernização e dinamismo que terá de caracterizar o sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto Regional n.º 10/81/A, de 8 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte
São aprovados os novos estatutos da empresa pública regional Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P., que constam em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Denominação, natureza e sede
A Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P., é uma empresa pública regional, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Ponta Delgada.
Competência
1 - Compete à comissão de fiscalização
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais de actividade e financeiros;
b) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao funcionamento da empresa e pela observância dos presentes estatutos;
c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
d) Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
e) Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento de coincidências entre os valores contabilísticos e os patrimoniais;
f) Emitir parecer sobre o relatório, inventário, balanço e contas, proposta de aplicação de resultados e demais documentos obrigatórios;
g) Participar às entidades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento na gestão da empresa;
h) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração, nos casos em que os presentes estatutos assim o exijam;
i) Elaborar trimestralmente um relatório sucinto da sua actividade, a enviar aos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, em que se refiram os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.
2 - Para o exercício das suas competências, pode a comissão de fiscalização, designadamente
a) Requerer do conselho de administração ou de qualquer dos seus membros informações e esclarecimentos sobre o curso das operações e actividades da empresa;
b) Fazer-se assistir por auditores externos contratados para o efeito, por sua iniciativa ou a solicitação dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente;
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da empresa as informações que entender convenientes.
3 - O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro da comissão às reuniões do conselho de administração.
Reuniões
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, quer por iniciativa sua, quer a pedido da maioria dos seus membros ou do conselho de administração.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Remunerações
Os membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização são remunerados nos termos da legislação aplicável.
Quórum e deliberações
1 - Os órgãos da empresa só podem deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, não sendo admitida a abstenção ou o voto por correspondência ou por procuração.
3 - As deliberações constarão da acta da reunião e só por essa forma poderão ser provadas.
Exercício cumulado de funções
É vedado a qualquer membro o exercício cumulado de funções nos órgãos sociais da empresa.
CAPÍTULO III
Intervenção do Governo Regional
Finalidade e âmbito
Cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, assegurar a orientação da actividade da empresa, com vista à sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico regional.
Tutela económica e financeira
A tutela económica e financeira da Lotaçor é exercida, nos termos previstos na lei, pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente.
CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
SECÇÃO I
Gestão patrimonial
Património
1 - O património da Lotaçor é constituído pelos bens e direitos já pertencentes à empresa e por todos aqueles que venha a adquirir para ou no exercício da sua actividade.
2 - A empresa deve manter actualizado o cadastro dos bens que integram o seu património e ainda dos bens do Estado ou da Região que estejam afectos à sua actividade.
3 - Compete ao conselho de administração administrar e dispor dos bens e direitos que integram o património da empresa e ainda administrar os bens do Estado e da Região que lhe estejam afectos.
SECÇÃO II
Gestão financeira
Princípios gerais
1 - A gestão da Lotaçor terá como objectivo prioritário a prestação do serviço público de primeira venda do pescado na Região, sem prejuízo de procurar alcançar o equilíbrio económico da exploração, assegurando níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.
2 - Sempre que o Governo Regional determinar a prossecução de objectivos sectoriais, designadamente a prática de taxas insusceptíveis de proporcionar receitas que cubram a totalidade dos custos, ou a realização de investimentos de rentabilidade não demonstrada, serão objecto de acordo a estabelecer entre o Governo Regional e a empresa, com base em contratos-programa ou, na falta destes, nos orçamentos anuais que a empresa formular e que o Governo Regional aprovar.
Capital estatutário
1 - O capital estatutário da Lotaçor é de 470000 contos.
2 - O capital estatutário pode ser aumentado por dotações do Governo Regional e, ainda, mediante a incorporação de reservas.
3 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido mediante resolução do Conselho do Governo.
Regime jurídico
A empresa rege-se pelos presentes estatutos, pela legislação aplicável às empresas públicas e, em casos omissos, pelas normas de direito privado.
Instrumentos de gestão previsional e de controlo
1 - A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional, cuja preparação é assegurada pelo conselho de administração
a) Planos de actividade e financeiros plurianuais;
b) Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, de investimento, financeiro e cambial e suas actualizações;
c) Relatórios de controlo orçamental adaptados às características da empresa e às necessidades de acompanhamento dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente.
2 - Os planos de actividade e financeiros, bem como os orçamentos e a contabilidade da empresa, são organizados respeitando as directivas que disciplinam a apresentação de planos, orçamentos e contabilidade das empresas públicas.
3 - O conselho de administração promoverá a alteração e reformulação dos planos e orçamentos, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Planos plurianuais
1 - Os planos de actividade plurianuais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, integrando-se nas orientações definidas pelo planeamento para o sector.
2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento.
Plano de actividade e orçamento anual
1 - A Lotaçor preparará para cada ano económico o plano de actividade e os orçamentos anuais, com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, directrizes globais definidas pelo Governo Regional e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados.
2 - Para efeitos de controlo e aprovação, deverá o conselho de administração
a) Preparar, até 30 de Setembro de cada ano, uma primeira versão de elementos básicos dos orçamentos para o ano seguinte;
b) Remeter, para aprovação, aos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, os projectos do plano de actividade e do orçamento anual para o ano seguinte, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, até 30 de Novembro;
c) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas a submeter à aprovação dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, até 30 de Março.
Aplicação dos resultados
1 - Os resultados positivos de cada exercício, bem como os transitados de exercícios anteriores, terão o seguinte destino
a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
b) Constituição ou reforço de reservas e fundos obrigatórios;
c) Constituição ou reforço de reservas facultativas;
d) Entrega à Região.
2 - Na elaboração das propostas de aplicação dos resultados positivos de cada exercício, o conselho de administração deverá ter em conta as necessidades de retenção dos resultados positivos da empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à sua compensação dos efeitos desfavoráveis de inflação monetária.
3 - As propostas referidas no número anterior, obtido o parecer da comissão de fiscalização, são submetidas, durante o mês de Março de cada ano, à homologação dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, as quais considerar-se-ão homologadas se, decorridos 30 dias a partir da sua apresentação, a empresa não tiver sido notificada em contrário.
Publicação do relatório, balanço e contas
Os despachos de aprovação das contas e de homologação da aplicação dos resultados serão publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO V
Do pessoal
Regime jurídico
O estatuto do pessoal da Lotaçor é definido
a) Pelo regime do contrato individual de trabalho;
b) Pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a que a empresa se obriga.
Comissões de serviço e acumulações
1 - Os trabalhadores da empresa, quando requisitados pelo Estado ou pela Região, desempenharão as funções em regime de comissão de serviço, não havendo lugar à abertura de vaga no respectivo quadro.
2 - Os trabalhadores da empresa e os que, em comissão, se acharem ao serviço da Lotaçor não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou outras actividades profissionais, salvo se para tal forem autorizados pelo conselho de administração.
Regime de previdência do pessoal
1 - Ao pessoal da Lotaçor é aplicado o regime geral da previdência para os trabalhadores das empresas privadas.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o pessoal da empresa que à data da transição para a Lotaçor era subscritor da Caixa Geral de Aposentações e que tenha optado pela manutenção desse regime.
Regime fiscal
O pessoal da Lotaçor fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre os rendimentos do trabalho pagos aos trabalhadores das empresas privadas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Responsabilidade dos administradores
1 - Pelos actos ou omissões dos seus administradores, a Lotaçor responde civilmente perante terceiros nos mesmos termos em que, pelos actos dos comissários, respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.
2 - Os titulares de qualquer órgão da empresa respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos sociais da empresa.
Objecto
1 - A Lotaçor tem como objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controlo, a exploração de portos de pesca e lotas, bem como a exploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinados à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado, na Região Autónoma dos Açores.
2 - A Lotaçor poderá, ainda, exercer outras actividades que estejam relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto principal, designadamente através da prestação de outros serviços necessários à actividade das embarcações de pesca, que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
CAPÍTULO II
Da administração e fiscalização
SECÇÃO I
Órgãos da empresa
Responsabilidade da empresa
Pelos actos e factos imputados à empresa responderá, exclusivamente, o seu património.
Arquivo de documentos
1 - A Lotaçor deve conservar em arquivo, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua escrita principal e a correspondência, podendo, porém, o conselho de administração ordenar a inutilização de documentos decorridos 5 anos sobre a sua entrada ou elaboração na empresa, para além de outros casos fixados na lei.
2 - Por deliberação do conselho de administração, os documentos, livros e correspondência que devam conservar-se em arquivo podem ser, a todo o tempo, microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.
Órgãos da empresa
São órgãos da empresa
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Composição e nomeação
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e até dois vogais, nomeados e exonerados por resolução do Governo Regional, tomada em Conselho, sob proposta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente.
2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem uma duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, mantendo-se o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
3 - O conselho de administração toma posse perante o Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.
4 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de tempo completo, podendo representar a empresa em sociedades em que esta detenha participações.
Competência
1 - Compete ao conselho de administração o exercício de todos os poderes de administração da empresa e do seu património.
2 - Compete, em especial, ao conselho de administração, sem prejuízo dos poderes de tutela
a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
b) Propor o exercício, a modificação ou a cessação de actividades acessórias do objecto da empresa;
c) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as respectivas alterações e actualizações;
d) Aprovar os documentos de prestações de contas;
e) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens e de participações financeiras, dentro dos limites da lei;
g) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução das actividades da empresa;
h) Designar e exonerar os responsáveis pela estrutura orgânica da empresa;
i) Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que dela careçam;
j) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho e aprovar as demais normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;
l) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções;
m) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.
3 - O conselho de administração poderá delegar quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus membros, que, por sua vez, podem subdelegar os poderes que julgarem mais convenientes.
4 - Não poderá, todavia, o conselho de administração, sem prévio parecer favorável da comissão de fiscalização, obrigar a empresa por empréstimos pecuniários ou outra forma de financiamento por prazo superior a cinco anos.
5 - Para que a empresa se considere obrigada ou vinculada pelos actos praticados em seu nome, basta que os respectivos documentos sejam assinados
a) Por dois membros do conselho de administração;
b) Por um membro do conselho de administração que, para tanto, haja recebido delegação desse conselho;
c) Pelas pessoas a que se referem a alínea m) do n.º 2 e o n.º 3 deste artigo, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos.
Presidente do conselho de administração
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração ou a quem o substituir
a) Representar a empresa;
b) Coordenar e dirigir a actividade do conselho de administração;
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
d) Fazer cumprir as deliberações do conselho de administração e, em particular, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos de actividade da empresa;
e) Assegurar as relações com o Governo Regional.
2 - Sem prejuízo da sua avocação pelo conselho de administração e do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os poderes referidos nas alíneas i), f), l) e m) do mesmo artigo serão desempenhados pelo presidente do conselho de administração.
3 - O presidente, ou quem o substituir, tem sempre voto de qualidade e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, à política definida pela tutela e aos interesses da Região, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.
4 - O veto será comunicado pelo presidente, no prazo de oito dias, ao Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, o qual dispõe de igual prazo para se pronunciar, findo o qual se considerará confirmada a deliberação do conselho de administração.
5 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
6 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal por ele designado.
Reuniões
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Composição e nomeação
1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros.
2 - O presidente e demais membros são designados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, por um período de três anos, renovável por uma ou mais vezes.
3 - Um dos membros da comissão, que será obrigatoriamente um revisor oficial de contas, será proposto pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, outro pelos trabalhadores da empresa e o terceiro pelo Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.
4 - Por despacho dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 50/81/A, de 30 de Novembro.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, de 25 de Janeiro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Estatutos da Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais