Legislator Case Law & Legislation
138780 PT

Decreto-Lei n.º 103/99

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 103/99 1999-03-31

Decreto-Lei n.º 103/99

de 31 de Março

Considerando que a recente aprovação pela Assembleia da República da Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, determinando a criação de uma base de dados que permitirá a manutenção da informação relativa ao recenseamento eleitoral permanentemente actualizada;

Considerando a conclusão do processo de actualização por via informática do recenseamento eleitoral, a consequente criação de uma base de dados de âmbito nacional e o processo já findo de informatização das juntas de freguesia;

Considerando as consequências da aprovação de alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia da República;

Considerando que a competência genérica neste âmbito, que vem cabendo à administração eleitoral, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), se configura, agora, em novas exigências decorrentes da utilização intensiva de novas tecnologias;

Face ao que antecede, constata-se que o quadro do pessoal dirigente do STAPE não se encontra já adequado às necessidades reais na prossecução das suas atribuições, pelo que se torna necessário, desde já, dotar o quadro de mais um subdirector-geral que possa coadjuvar o respectivo director-geral no caminho de uma rápida e eficaz modernização institucional.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 103/99 1999-03-31

Organização geral

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/89, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

Organização geral

1 - ...

2 - O STAPE é dirigido por um director-geral, que é coadjuvado por dois subdirectores-gerais, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, por aquele que para o efeito designar.»

Decreto-Lei 103/99 1999-03-31

Quadro de pessoal dirigente

O quadro de pessoal dirigente do STAPE, inserido no mapa I anexo a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/89, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 103/99 1999-03-31

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 29/94, de 5 de Fevereiro.

Decreto-Lei 103/99 1999-03-31

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho.

Promulgado em 15 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º

Quadro de pessoal dirigente do STAPE

(ver quadro no documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →