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Aviso do Banco de Portugal n.º 3/99

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Aviso do Banco de Portugal 3/99 1999-03-30

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/99

Convindo dotar a disciplina da constituição de provisões para risco-país de maior flexibilidade, permitindo ao Banco de Portugal, se for caso disso, adaptá-la a situações novas, carecidas de tutela apropriada, através de um instrumento normativo mais ágil do que o aviso

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea e) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte

1.º O n.º 1 do n.º 12.º do aviso n.º 3/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1995, passa a ter a seguinte redacção

«12.º - 1 - São sujeitos à constituição de provisões para risco-país todos os activos financeiros e elementos extrapatrimoniais sobre residentes de países considerados de risco, qualquer que seja o instrumento utilizado ou a natureza da contraparte, com excepção

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Dos que o Banco de Portugal venha a isentar, através de instruções.»

2.º Este aviso entra imediatamente em vigor.

Lisboa, 23 de Março de 1999. - O Governador, António de Sousa.

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