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Portaria n.º 219/99

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Portaria 219/99 1999-03-29

Portaria n.º 219/99

de 29 de Março

O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, estabelece que as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios da sua competência são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, pelo que importa fixar tais taxas.

No que se refere à forma de pagamento, tendo em vista objectivos de simplificação, modernização e desburocratização, suprime-se a obrigatoriedade de utilização da estampilha fiscal como forma de assegurar a cobrança destas taxas, estabelecendo-se que os serviços onde forem requeridos os certificados de registo criminal e de contumácia possam proceder à cobrança das taxas em numerário e à entrega dos montantes correspondentes nas tesourarias da Fazenda Pública da respectiva área.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, o seguinte

1.º As taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências são as seguintes

a) Emissão de certificado do registo criminal requerido nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro - 350$00;

b) Emissão de certificado de contumácia requerido nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro - 150$00.

2.º As taxas previstas no número anterior podem ser pagas

a) Por inutilização de estampilhas fiscais;

b) Em numerário, quando os serviços disponham de meios automáticos de processamento e controlo dos pagamentos.

3.º No caso previsto na alínea b) do número anterior, o montante das taxas cobradas é entregue, mensalmente, na tesouraria da Fazenda Pública da respectiva área.

4.º É revogada a Portaria n.º 243/90, de 5 de Abril, na parte relativa à emissão de certificado do registo criminal.

5.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 8 de Março de 1999. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 8 de Março de 1999.

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