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Lei n.º 8/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 8/77 1977-02-01

Lei n.º 8/77

de 1 de Fevereiro

Publicação, identificação e formulário dos diplomas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 8/77 1977-02-01

(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)

1. São publicados na 1.ª série do Diário da República

a) As leis e os decretos-leis;

b) Os decretos regulamentares;

c) Os decretos das regiões autónomas;

d) As resoluções do Conselho da Revolução e da Assembleia da República, bem como as resoluções do Conselho de Ministros tomadas em execução da Constituição ou da lei;

e) Os decretos do Presidente da República;

f) Os decretos que respeitam à administração financeira do Estado, os orçamentos dos serviços públicos que a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferências de verbas;

g) Os textos dos tratados, protocolos, acordos e convenções internacionais, os diplomas que os aprovam e os avisos ou declarações que lhes digam respeito;

h) A mensagem de renúncia do Presidente da República;

i) As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

j) As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos do Governo.

2. Os textos referidos no número anterior serão enviados para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio das secretarias-gerais ou serviços de apoio dos órgãos donde provenham.

Lei 8/77 1977-02-01

(Rectificações)

1. As rectificações dos erros provenientes de divergência entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República devem ser publicadas nesta série e provir do órgão de soberania que aprovou o texto original.

2. As rectificações de diplomas publicados na 1.ª série só são admitidas até noventa dias após a publicação do texto rectificando e entram em vigor na data da publicação das mesmas.

Lei 8/77 1977-02-01

(Identificação de diplomas)

1. Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número e data da publicação e, no caso de actos legislativos, por designação que traduza sinteticamente o seu objecto, atribuída pelo órgão donde emana.

2. ...

3. A partir de 1 de Janeiro de 1977 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diploma

a) Leis;

b) Decretos-leis;

c) Decretos regulamentares;

d) Decretos;

e) Resoluções;

f) Portarias;

g) Despachos normativos;

h) Assentos.

4. Haverá, igualmente, numeração própria para os diplomas de cada uma das regiões autónomas, identificada pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a seguir à indicação do ano e distinguindo os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais.

Aprovada em 30 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 13 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Lei 8/77 1977-02-01

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

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