Lei n.º 6/77
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Lei n.º 6/77
de 1 de Fevereiro
Escolas normais de educadores de infância
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte
São criadas as escolas normais de educadores de infância.
O Governo aprovará, mediante decreto-lei, o estatuto das escolas normais de educadores de infância, bem como o quadro dos educadores de infância.
1. O processo de admissão às escolas normais de educadores de infância será estabelecido por decreto-lei, devendo os candidatos, de imediato, ser diplomados com o curso geral do ensino secundário.
2. O Governo providenciará para que, no estatuto referido no artigo 2.º, aos candidatos a educadores de infância seja requerido o curso complementar de ensino secundário.
O Governo deverá criar mecanismos de reciclagem e de formação profissional com vista ao aproveitamento dos actuais agentes e auxiliares de educação pré-escolar.
O Governo definirá o modo de articulação dos estabelecimentos públicos com os estabelecimentos particulares.
É revogada a base XXI da Lei n.º 5/73, de 25 de Julho.
Aprovada em 28 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 13 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.