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Lei n.º 6/77

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 6/77 1977-02-01

Lei n.º 6/77

de 1 de Fevereiro

Escolas normais de educadores de infância

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte

Lei 6/77 1977-02-01

São criadas as escolas normais de educadores de infância.

Lei 6/77 1977-02-01

O Governo aprovará, mediante decreto-lei, o estatuto das escolas normais de educadores de infância, bem como o quadro dos educadores de infância.

Lei 6/77 1977-02-01

1. O processo de admissão às escolas normais de educadores de infância será estabelecido por decreto-lei, devendo os candidatos, de imediato, ser diplomados com o curso geral do ensino secundário.

2. O Governo providenciará para que, no estatuto referido no artigo 2.º, aos candidatos a educadores de infância seja requerido o curso complementar de ensino secundário.

Lei 6/77 1977-02-01

O Governo deverá criar mecanismos de reciclagem e de formação profissional com vista ao aproveitamento dos actuais agentes e auxiliares de educação pré-escolar.

Lei 6/77 1977-02-01

O Governo definirá o modo de articulação dos estabelecimentos públicos com os estabelecimentos particulares.

Lei 6/77 1977-02-01

É revogada a base XXI da Lei n.º 5/73, de 25 de Julho.

Aprovada em 28 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 13 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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