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Decreto-Lei n.º 42/77

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 42/77 1977-01-31

Decreto-Lei n.º 42/77

de 31 de Janeiro

Os serviços de administração fiscal não têm acompanhado o crescimento dos diversos centros urbanos.

É certo que nos concelhos de Almada, Coimbra, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Nova de Gaia já se desdobraram as respectivas repartições de finanças; mas esta descentralização nem sempre obedece a critérios uniformes nem foi a mais consentânea com as realidades, por não abranger todos os impostos.

É, pois, necessário instituir novas repartições de finanças dotadas de competência geral, e não parcial.

Aproveita-se também a oportunidade para desdobrar outros concelhos que, pelo seu desenvolvimento, requerem divisão: Aveiro, Braga, Cascais, Gondomar, Loures, Oeiras, Sintra, Setúbal, etc.

Por outro lado, a experiência tem revelado que as Repartições Centrais de Finanças de Lisboa (Portaria n.º 20448, de 19 de Março de 1964) e do Porto (Portulo transitório, não vêm correspondendo à expectativa;

Os factos impõem que sejam extintas e que as respectivas competências sejam atribuídas aos diversos bairros, cujo número terá de ser aumentado, criando-se mais nove em Lisboa e mais quatro no Porto, de molde a poder obter-se uma cobertura adequada dos respectivos concelhos, visando a comodidade do público e a melhoria do serviço.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 42/77 1977-01-31

1. É o Ministro das Finanças autorizado a criar repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública nos concelhos que pelo seu desenvolvimento e volume de trabalho assim o exijam.

2. A criação das repartições de finanças e das tesourarias da Fazenda Pública correspondentes, bem como a fixação das respectivas áreas e quadros de pessoal, constarão de portaria do Ministério das Finanças.

Decreto-Lei 42/77 1977-01-31

1. Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar, no concelho de Lisboa, novos bairros, até perfazer o número de vinte, e, no concelho do Porto, até se atingir o número de dez.

2. O número de bairros, a sua área e os respectivos quadros constarão de portaria emitida pelo Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 42/77 1977-01-31

1. São extintas as Repartições Centrais de Finanças de Lisboa e do Porto.

2. Os serviços da competência das Repartições Centrais de Finanças são atribuídos às repartições de finanças dos respectivos bairros.

3. Os funcionários que prestam serviço nas repartições Centrais de Finanças de Lisboa e do Porto têm preferência nas nomeações a efectuar para as repartições de finanças dos bairros dos respectivos concelhos.

Decreto-Lei 42/77 1977-01-31

Os directores de finanças que se encontravam a chefiar as Repartições Centrais de Finanças passam a coadjuvar, como ajudantes, os directores de finanças dos distritos de Lisboa e do Porto, respectivamente.

Decreto-Lei 42/77 1977-01-31

Os encargos com a execução deste diploma são assegurados com a verba destinada às instalações e ao pessoal.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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