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Decreto-Lei n.º 45/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 45/77 1977-02-03

Decreto-Lei n.º 45/77

de 3 de Fevereiro

Com o objectivo de assegurar aos oficiais de diligências dos tribunais judiciais o acesso aos lugares de ajudante de escrivão em condições idênticas às dos escriturários-dactilógrafos;

Considerando que essa orientação foi pelo Decreto-Lei n.º 699/73, de 28 de Dezembro, adoptada relativamente ao provimento dos lugares de ajudante de escrivão do Supremo Tribunal Administrativo

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte

Decreto-Lei 45/77 1977-02-03

O provimento dos lugares de ajudante de escrivão é feito entre escriturários-dactilógrafos e oficiais de diligências com, pelo menos, três anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 45/77 1977-02-03

O artigo 341.º do Estatuto Judiciário passa a ter a seguinte redacção

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