Decreto-Lei n.º 45/77
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Decreto-Lei n.º 45/77
de 3 de Fevereiro
Com o objectivo de assegurar aos oficiais de diligências dos tribunais judiciais o acesso aos lugares de ajudante de escrivão em condições idênticas às dos escriturários-dactilógrafos;
Considerando que essa orientação foi pelo Decreto-Lei n.º 699/73, de 28 de Dezembro, adoptada relativamente ao provimento dos lugares de ajudante de escrivão do Supremo Tribunal Administrativo
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte
O provimento dos lugares de ajudante de escrivão é feito entre escriturários-dactilógrafos e oficiais de diligências com, pelo menos, três anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
O artigo 341.º do Estatuto Judiciário passa a ter a seguinte redacção