Legislator Case Law & Legislation
138490 PT

Decreto Regulamentar n.º 11/77

22 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

Decreto Regulamentar n.º 11/77

de 3 de Fevereiro

1. O direito de os proprietários de terras objecto de expropriação reservarem para si a propriedade de uma área de terra equivalente a 50000 pontos foi consignado nos Decretos-Leis n.os 406-A/75, de 29 de Julho, e 407-A/75, de 30 de Julho, desde que obedecessem a determinados requisitos.

Posteriormente o Decreto-Lei n.º 235-A/76, de 5 de Abril, veio delimitar o direito de reserva a uma área de 50000 pontos ou o mínimo de 30 ha independentemente da pontuação e conceder o direito de reserva mesmo aos proprietários que não explorassem directamente a terra.

2. Pelo Decreto-Lei n.º 493/76, de 23 de Junho, foi estabelecida uma regulamentação para a concessão do direito de reserva, mas que contém apenas normas gerais.

Aliás, a prática de demarcação e entrega de reservas veio mostrar as dificuldades que se levantavam na aplicação de uma legislação imprecisa, ao mesmo tempo que inculcou em todos os organismos dependentes do MAP a necessidade de se elaborar um novo diploma legal que obstasse a esses inconvenientes.

Tal regulamentação estava já incluída como uma das medidas a adoptar pelo primeiro Governo Constitucional, de acordo com o programa que foi aprovado pela Assembleia da República.

3. O presente diploma visa, pois, realizar este ponto do programa do Governo e regulamentar em termos realistas e práticos os diplomas anteriores sobre esta matéria.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

O direito de reserva da propriedade prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236-A/76, de 5 de Abril, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, efectiva-se através da concessão pelo Estado, a todos os proprietários expropriados ou cujos prédios tenham sido nacionalizados, do direito de propriedade de uma área de terra equivalente a 50000 pontos ou a uma área de 30 ha independentemente da sua pontuação.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

1. A todos os que exploram a terra sem serem proprietários e cuja exploração seja afectada por expropriação ou nacionalização é concedido o direito de reserva de exploração de uma área de terra equivalente a 50000 pontos ou a uma área de 30 ha independentemente da respectiva pontuação.

2. O direito de reserva fixado no número anterior é concedido aos beneficiários com o mesmo conteúdo do de que anteriormente eram titulares.

3. O direito de reserva dos usufrutuários, usuários, superficiários e outros titulares de propriedades imperfeitas é exercido com o mesmo conteúdo do de que anteriormente eram titulares, em sobreposição com os direitos de reserva dos titulares da propriedade.

4. No caso de o titular da propriedade não exercer ou vier a perder o direito à reserva, os reservatários referidos no número anterior exercerão o direito de reserva, nos termos aí referidos em relação à entidade que for titular do direito de propriedade.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

1. Aos reservatários é concedida a faculdade de optarem pela reserva de uma área equivalente a 50000 pontos ou a uma área de 30 ha independentemente da pontuação que lhe seja atribuível.

2. O total da pontuação de um prédio é calculado com base na distribuição cadastral, parcelamento e classificação culturais, correspondente ao quadro de tarifas que deu origem às tabelas de pontuação respeitante ao concelho e freguesia a que pertence o prédio.

3. Caso os reservatários optem por uma área de 30 ha, ser-lhes-á concedida sempre que possível uma área que corresponda a uma média de pontuação atribuída às terras expropriadas e nacionalizadas.

4. No caso de o reservatário optar por uma área de 30 ha, a pontuação desta não poderá exceder a do total da área que lhe foi expropriada ou nacionalizada.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

1. As áreas de reserva localizar-se-ão, em princípio, nos prédios que pertenciam ou eram explorados pelos reservatários, ou o mais próximo possível.

2. Se nos prédios objecto do exercício do direito da reserva se encontrarem instaladas unidades colectivas de produção ou cooperativas agrícolas, devidamente reconhecidas, a área de reserva só será aí demarcada desde que não afecte a viabilidade económica da exploração daquelas entidades.

3. No caso de não ser possível demarcar a área de reserva dentro da propriedade que anteriormente pertencia, ou era explorada pelo reservatário, deverá sê-lo em terreno tão próximo quanto possível e com as mesmas características ecológicas dos prédios expripriados ou nacionalizados.

4. Tratando-se de reserva de terras abrangidas pela nacionalização prevista no Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, a área de reserva situar-se-á obrigatoriamente no prédio nacionalizado.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

1. A demarcação das áreas de reserva nos casos a que se refere o Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, compete aos centros regionais de reforma agrária, que poderão ouvir os organismos periféricos do Ministério da Agricultura e Pescas da área a que pertence o prédio ou conjunto de prédios expropriados.

2. Nos prédios rústicos de regadio abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 407-A/75, a demarcação compete às comissões de gestão transitória, ouvidas as brigadas técnicas das regiões agrícolas da situação dos prédios ou conjunto de prédios nacionalizados.

3. No caso de o prédio ou conjunto de prédios expropriados ou nacionalizados pertencerem à área de mais de um dos organismos indicados nos números anteriores, é competente para demarcação da reserva o organismo onde se situar o prédio ou prédios com maior pontuação.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

1. Recebida pelo centro regional de reforma agrária ou por uma comissão de gestão transitória a comunicação de que foi concedido o direito de reserva, deve esse organismo notificar o reservatário para, no prazo de três dias, pessoalmente ou através de representante devidamente credenciado lhe dar conhecimento, por escrito, da localização em que pretende a reserva.

2. No caso de o reservatário se encontrar ausente do território nacional ou impedido por qualquer outra razão devidamente comprovada, a notificação será feita na pessoa do seu representante ou por editais, com a dilação de dez dias, afixados nas juntas de freguesia e câmaras municipais em cuja área se situam os prédios expropriados.

3. De posse dessa comunicação, ou na sua falta, decorrido que seja o prazo referido no n.º 1, o centro regional de reforma agrária ou a comissão de gestão transitória notificará, no prazo de dois dias úteis, por escrito, o representante da comissão directiva da unidade colectiva de produção ou da cooperativa agrícola que ocupa o prédio ou prédios a que se refere a reserva, da área escolhida pelo reservatário para demarcação da reserva, ou, no caso de este a não ter escolhido, para que a unidade colectiva de produção ou a cooperativa agrícola a indique.

4. Na comunicação que o centro regional de reforma agrária envia às unidades colectivas de produção ou cooperativas agrícolas devem constar, sempre que possível, todos os pedidos de reserva a conceder na área ocupada.

5. A unidade colectiva de produção ou a cooperativa agrícola pronunciar-se-ão, no prazo de três dias úteis, por escrito, sobre o que se lhe oferecer quanto à área escolhida pelo reservatário ou quanto à inviabilidade económica que entenda resultar para a sua exploração da entrega da área demarcada.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

1. Quando não haja oposição da unidade colectiva de produção ou da cooperativa agrícola sobre a área escolhida pelo reservatário, o centro regional de reforma agrária ou a comissão de gestão transitória notificarão ambas as partes para numa data compreendida num dos três dias úteis seguintes comparecerem no respectivo local a fim de se proceder à demarcação da área seguida.

2. Se não houver resposta da unidade colectiva de produção ou da cooperativa agrícola, o centro regional de reforma agrária ou a comissão de gestão transitória procederão imediatamente à demarcação da reserva escolhida pelo reservatário.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

1. Quando a unidade colectiva de produção ou a cooperativa agrícola não concorde com a escolha da área da demarcação da reserva ou invoque a inviabilidade económica que representa a entrega da respectiva reserva, o que deverá fazer por escrito, o centro regional de reforma agrária ou a comissão de gestão transitória enviarão o processo, acompanhado de uma planta da ou das propriedades e das áreas de reserva, ao Secretário de Estado da Estruturação Agrária, no prazo de quatro dias úteis, indicando as alternativas que estes serviços consideram viáveis.

2. O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, no prazo de três dias úteis, resolverá da procedência ou não da invocada afectação da viabilidade económica e procederá à definição da área que se deverá demarcar, de acordo com o preceituado no artigo 4.º

3. Se a reserva vier a recair sobre a área de exploração de uma outra unidade colectiva de produção ou cooperativa agrícola, o centro regional de reforma agrária ou a comissão de gestão transitória farão a comunicação a que se referem os artigos 6.º e seguintes.

4. Uma vez recebido o despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, o centro regional de reforma agrária ou a comissão de gestão transitória demarcarão no terreno, com os meios materiais considerados adequados, a área de reserva e procederão à elaboração da acta respectiva, que será assinada por todos os interessados presentes.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

1. O direito de reserva dos rendeiros e seareiros será exercido nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º

2. A renda e as cláusulas do contrato serão fixadas nos termos definidos pela Lei do Arrendamento Rural.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

1. O direito de reserva dos titulares de patrimónios e situações jurídicas definido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, é atribuído em conjunto a todos os titulares, com a mesma extensão e conteúdo que caiba aos reservatários singulares.

2. Nas relações internas aplicar-se-á o regime jurídico a que o património ou a situação jurídica estavam submetidos anteriormente à expropriação ou nacionalização.

3. Nos agrupamentos de facto a reserva fica submetida à compropriedade se a concessão for do direito de propriedade, ou ao regime que for acordado pelos co-titulares se a concessão for do direito de exploração.

4. As quotas de cada um dos co-proprietários ou de cada um dos co-titulares dos agrupamentos de facto serão proporcionais às quotas que cada um tinha antes da expropriação ou nacionalização.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, ouvidos os centros regionais de reforma agrária e as brigadas técnicas das regiões agrárias, poderá conceder a cada um dos co-titulares dos patrimónios e situações jurídicas a que se refere o artigo anterior um direito de reservar uma área de terra que, adicionada ao valor da quota-parte que lhe caiba na respectiva reserva, perfaça uma pontuação equivalente à que tinha nos prédios expropriados ou nacionalizados, mas nunca superior a 50000 pontos, desde que se encontrem numa das seguintes situações

a) Exploradores directos e pessoais da terra que retirem dessa actividade, predominantemente, os seus meios de subsistência;

b) Viúvas, menores e incapazes, ainda que não interditados por sentença transitada em julgado, que careçam para a sua subsistência, predominantemente dos rendimentos da exploração agrícola;

c) Pessoas com mais de 65 anos de idade que vivam, predominantemente dos rendimentos agrícolas;

d) Deficientes físicos que aufiram da exploração agrícola, predominantemente, os seu meios de subsistência;

e) Nacionais retomados que vivam, predominantemente, da agricultura.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

O direito à reserva adicional referida no artigo anterior será concedido com a mesma extensão e conteúdo da reserva normal.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

O direito à reserva adicional referida no artigo 11.º deverá ser requerido pelos interessados, que fundamentarão o pedido indicando os respectivos meios de prova.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

O direito de reserva adicional caduca logo que deixem de se verificar os fundamentos em que se baseou a sua concessão.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

No processo para a demarcação das reservas adicionais observar-se-á o disposto nos artigos 6.º e seguintes.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

Os centros regionais de reforma agrária e as comissões de gestão transitória emitirão cartas de concessão do direito de reserva, que terão força probatória plena, nomeadamente para a primeira inscrição no registo predial, e cujo modelo será definido por portaria do Secretário de Estado da Estruturação Agrária.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º e no artigo 10.º não funciona o direito de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, e o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

A concessão do direito de reserva não significa que o reservatário tenha direito ao exercício imediato da exploração directa da reserva, pois a área reservada está sujeita às condições que para tal a Lei do Arrendamento Rural prescreve.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

Se a área da reserva demarcada estiver total ou parcialmente cultivada, observar-se-á quanto à parte semeada o regime dos frutos pendentes do possuidor de boa fé.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação deste diploma legal serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária.

Decreto Regulamentar 11/77 1977-02-03

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →