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Despacho Normativo n.º 19/77

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Despacho Normativo 19/77 1977-01-28

Despacho Normativo n.º 19/77

Considerando que a necessidade de a todo o tempo o Estado conhecer o nível das responsabilidades assumidas, quer directa, quer indirectamente, através dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira ou serviços personalizados com expressão no Orçamento Geral do Estado;

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de Março, terá de ser publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação das respectivas responsabilidades apuradas relativamente a 31 de Dezembro de cada ano;

Considerando a competência atribuída à Direcção-Geral do Tesouro por força dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho, e o disposto no artigo 18.º do mesmo diploma

Determina-se o seguinte

1. Mensalmente, e no prazo de dez dias a contar do último dia do mês a que respeita, todos os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e os serviços personalizados que tenham expressão no Orçamento Geral do Estado enviarão à Direcção-Geral do Tesouro relação dos avales concedidos durante o mês e posição global, referida ao último dia do mês, das responsabilidades por avales, com indicação das entidades beneficiárias.

2. Até 31 de Janeiro do corrente ano, as entidades referidas no número anterior enviarão à Direcção-Geral do Tesouro relação dos avales concedidos durante o ano de 1975, com indicação das entidades beneficiárias e das responsabilidades apuradas relativamente ao dia 31 de Dezembro daquele ano.

3. A mesma obrigação deverá ser cumprida, em relação aos avales concedidos durante o ano de 1976, até 31 de Março do corrente ano.

Ministério das Finanças, 7 de Janeiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

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