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Decreto-Lei n.º 36/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 36/77 1977-01-28

Decreto-Lei n.º 36/77

de 28 de Janeiro

Considerando que, presentemente, o preço máximo de venda ao público e a margem máxima e total de comercialização da batata de consumo estão fixados em decreto-lei, contrariamente ao que sucede em relação à generalidade dos bens e serviços;

Considerando que a política de preços, para melhor se poder adaptar em cada momento às condições do mercado, carece de ser prosseguida através de diplomas de menor solenidade

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 36/77 1977-01-28

É revogado o Decreto-Lei n.º 73/76, de 27 de Janeiro.

Decreto-Lei 36/77 1977-01-28

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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