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Portaria n.º 102/95

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 102/95 1995-02-02

Portaria n.º 102/95

de 2 de Fevereiro

Face ao disposto no n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, são devidos juros compensatórios sempre que haja atraso na autoliquidação dos impostos especiais de consumo (IEC), nos termos que forem definidos por portaria do Ministro das Finanças.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que a taxa dos juros a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, seja fixada em 1,75% ao mês ou fracção.

Ministério das Finanças.

Assinada em 5 de Janeiro de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

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