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Portaria n.º 99/95

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 99/95 1995-02-02

Portaria n.º 99/95

de 2 de Fevereiro

O Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, determina, no n.º 5 do artigo 36.º, que as infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º são sancionadas nos termos previstos pelo Código da Estrada e seu Regulamento.

Na vigência do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, as sanções referentes a este tipo de infracção estavam determinadas no n.º 6 do seu artigo 29.º

Tendo aquele Código sido expressamente revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, há que evitar que o entendimento de que também tenha sido revogada a norma sancionatória nele estabelecida conduza a situações de impunidade efectiva das infracções ao Regulamento Geral sobre o Ruído, no âmbito da circulação de veículos automóveis.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte

1.º O quarto parágrafo do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto n.º 47165, de 25 de Agosto de 1966, passa a ter a seguinte redacção

Portaria 99/95 1995-02-02

...

2 - ...

A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 será punida com coima de 15000$00 a 75000$00;

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 22 de Dezembro de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.

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