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Decreto-Lei n.º 20/77

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 20/77 1977-01-17

Decreto-Lei n.º 20/77

de 17 de Janeiro

Tornando-se necessário regularizar a situação dos trabalhadores da ex-Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do ex-Círculo de Estudos Ultramarinos, aos quais, pelo Decreto-Lei n.º 107/76, de 7 de Fevereiro, foi atribuída a qualidade de funcionários públicos, constituídos em adidos;

Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 20/77 1977-01-17

(Destino do pessoal da ex-PEU e do ex-CEU)

1. O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 107/76, de 7 de Fevereiro, ingressará no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e ficará sujeito ao regime geral sobre excedentes de pessoal, sendo previamente classificado de acordo com o mapa de equivalências em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2. O ingresso no quadro geral de adidos far-se-á mediante lista nominativa do pessoal referido no número anterior, a qual será sancionada por despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, e anotado pelo Tribunal de Contas, após o que será publicada no Diário da República, com a indicação das respectivas categorias, letra e vencimento, tempo de serviço e entidade onde eventualmente se encontre destacado, quando for essa a situação.

3. Para efeitos de elaboração da lista nominativa, a Comissão Liquidatária da ex-PEU e do ex-CEU fornecerá os competentes elementos ao Serviço Central de Pessoal.

4. O pessoal que já se encontre a prestar serviço em regime de destacamento em organismos ou serviços públicos manter-se-á nessa situação.

Decreto-Lei 20/77 1977-01-17

(Data de ingresso)

Para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos, a data a considerar será a da referência à extinção da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do Círculo de Estudos Ultramarinos, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/76, de 7 de Fevereiro.

Decreto-Lei 20/77 1977-01-17

(Contagem de tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado pelos agentes a que se refere este diploma, quer nas organizações extintas, quer nas que deram origem à Procuradoria, será levado em conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.

Decreto-Lei 20/77 1977-01-17

(Destino dos processos individuais)

Os processos individuais dos trabalhadores da ex-PEU e do ex-CEU ficarão sob a responsabilidade do Serviço Central de Pessoal, a partir do seu ingresso no quadro geral de adidos.

Decreto-Lei 20/77 1977-01-17

(Aspectos financeiros)

As despesas a efectuar com o pessoal de que trata este diploma serão suportadas

a) Durante o corrente ano, pelas verbas competentes do orçamento da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, nos termos do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças de 5 de Abril de 1976;

b) A partir de Janeiro de 1977, inclusive, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.

Decreto-Lei 20/77 1977-01-17

(Resolução de dúvidas e casos omissos)

As dúvidas, bem como os casos omissos suscitados na execução deste diploma, serão esclarecidos por despacho dos Ministros interessados.

Decreto-Lei 20/77 1977-01-17

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Tabela de equivalências

(ver documento original)

O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

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