Aviso
Statutory Text (1 Articles)
Aviso
Por ordem superior se torna público o texto da Acta Final do Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, concluído em Bruxelas em 20 de Setembro de 1976, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 715/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 8 de Outubro de 1976
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Presidente da República Portuguesa e do Conselho das Comunidades Europeias, reunidos em Bruxelas aos 20 de Setembro de 1976, para a assinatura do Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, ao assinarem este Acordo, tomaram nota das trocas de cartas a seguir enumeradas
1. Troca de cartas relativa ao artigo 3.º do Acordo Intercalar;
2. Troca de cartas relativa ao artigo 6.º do Acordo Intercalar.
As trocas de cartas acima mencionadas são anexadas à presente Acta Final.
Os plenipotenciários acordaram em que as trocas de cartas serão submetidas, se for caso disso, aos processos necessários para assegurar a sua validade nas mesmas condições que o Acordo.
Feito em Bruxelas aos 20 de Setembro de 1976.
Troca de cartas relativa ao artigo 3.º do Acordo Intercalar
Sr. Presidente
Durante as negociações que conduziram à conclusão de um Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa os volumes dos plafonds para os produtos têxteis e do vestuário para o ano de 1976 foram fixados aos níveis indicados no artigo 3.º do Acordo Intercalar. Além disso, durante o ano de 1976, Portugal tomará as medidas necessárias a fim de que as suas exportações com destino ao Reino Unido dos produtos seguidamente indicados não ultrapassem os seguintes níveis
(ver documento original)
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
O Presidente da Delegação da Comunidade.
Sr. Presidente
Por carta de hoje, dignou-se V. Ex.ª comunicar-me o seguinte
Durante as negociações que conduziram à conclusão de um Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa os volumes dos plafonds para os produtos têxteis e do vestuário para o ano de 1976 foram fixados aos níveis indicados no artigo 3.º do Acordo Intercalar. Além disso, durante o ano de 1976, Portugal tomará as medidas necessárias a fim de que as suas exportações com destino ao Reino Unido dos produtos seguidamente indicados não ultrapassem os seguintes níveis
(ver documento original)
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Portugues sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o que precede.
O Presidente da Delegação Portuguesa.
Troca de cartas relativa ao artigo 6.º do Acordo Intercalar
Sr. Presidente
As disposições do artigo 6.º do Acordo Intercalar não serão aplicáveis antes do primeiro dia do mês seguinte à data em que Portugal tenha comunicado à Comunidade o cumprimento das formalidades necessárias a fim de que a Comunidade, pela aplicação dessas disposições, não seja tratada de modo menos favorável que países terceiros.
Portugal comunica à Comunidade a taxa do direito de base de cada um dos produtos visados no referido artigo e a data a partir da qual os novos direitos serão aplicáveis. Além disso, Portugal procederá à conversão dos direitos específicos em direitos ad valorem.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
O Presidente da Delegação da Comunidade.
Sr. Presidente
Por carta de hoje dignou-se V. Ex.ª comunicar-me o seguinte
As disposições do artigo 6.º do Acordo Intercalar não serão aplicáveis antes do primeiro dia do mês seguinte à data em que Portugal tenha comunicado à Comunidade o cumprimento das formalidades necessárias a fim de que a Comunidade, pela aplicação dessas disposições, não seja tratada de modo menos favorável que países terceiros.
Portugal comunica à Comunidade a taxa do direito de base de cada um dos produtos visados no referido artigo e a data a partir da qual os novos direitos serão aplicáveis. Além disso, Portugal procederá à conversão dos direitos específicos em direitos ad valorem.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o que precede.
O Presidente da Delegação Portuguesa.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 13 de Novembro de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.