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Decreto-Lei n.º 24/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 24/77 1977-01-18

Decreto-Lei n.º 24/77

de 18 de Janeiro

Por omissão, certamente involuntária, verificou-se que, aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 316/76, de 29 de Abril, o disposto no n.º 1 do artigo 4.º ficou circunscrito aos diplomados pelas escolas de regentes agrícolas que tivessem concluído ou viessem a concluir o curso previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950.

Tendo-se, entretanto, verificado que da equiparação conferida pelo primeiro dos mencionados preceitos se acham injustificadamente excluídos os indivíduos que completaram os cursos previstos no artigo 8.º do Decreto n.º 19908, de 19 de Junho de 1931, e no artigo 15.º do Decreto n.º 5627, de 10 de Maio de 1919, necessário é que ora se proceda à indispensável correcção do lapso ocorrido, uma vez que, além do mais, assim o justifica e impõe o paralelismo inegavelmente existente entre as reformas levadas a cabo pelos referidos diplomas, quer no que respeita a plano de estudos, quer no que concerne ao número de horas semanais atribuídas a cada disciplina.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 24/77 1977-01-18

1. ...

2. A equiparação conferida nos termos do n.º 1 deste artigo é extensiva a todos quantos tenham completado os cursos previstos no artigo 8.º do Decreto n.º 19908, de 19 de Junho de 1931, e no artigo 15.º do Decreto n.º 5627, de 10 de Maio de 1919.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 24/77 1977-01-18

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/76, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

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