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Decreto-Lei n.º 21/77

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 21/77 1977-01-18

Decreto-Lei n.º 21/77

de 18 de Janeiro

A extinção do Grémio dos Industriais de Cerâmica impõe se regularize urgentemente a situação dos respectivos trabalhadores, mormente do ponto de vista de garantia de emprego.

Na linha de orientação prevista no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, estabelece o presente diploma o seu ingresso no quadro geral de adidos, sem prejuízo de todas as situações de destacamento já obtidas, que formaliza.

Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 21/77 1977-01-18

(Destino do pessoal do Grémio dos Industriais de Cerâmica)

O pessoal afecto aos quadros do Grémio dos Industriais de Cerâmica, à data da publicação deste diploma, adquirirá a qualidade de funcionário público e ingressará no quadro geral de adidos (QGA), criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, ficando sujeito à legislação em vigor sobre excedentes de pessoal da função pública.

Decreto-Lei 21/77 1977-01-18

(Forma de ingresso no QGA)

1. O ingresso no QGA far-se-á mediante lista nominativa, a elaborar pela comissão liquidatária do Grémio, a qual será sancionada por despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Indústria e Tecnologia e anotada pelo Tribunal de Contas, após o que será publicada no Diário da República, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento, tempo de serviço e entidade onde eventualmente se encontre destacado, quando for essa a situação.

2. Para efeitos do disposto no final do n.º 1, o pessoal a ingressar no QGA será previamente classificado de acordo com o mapa de equivalências publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 21/77 1977-01-18

(Data de ingresso no QGA)

Para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos, a data a considerar será a da extinção efectiva do Grémio, a determinar por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Decreto-Lei 21/77 1977-01-18

(Situação do pessoal já destacado)

O pessoal que à data da publicação deste diploma se encontre a prestar serviço, em regime de destacamento, em serviços ou organismos públicos manter-se-á na mesma situação, considerando-se abrangido pelo artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.

Decreto-Lei 21/77 1977-01-18

(Tempo de serviço prestado ao Grémio)

O tempo de serviço prestado no Grémio pelos agentes a que se refere este diploma será levado em conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.

Decreto-Lei 21/77 1977-01-18

(Providências financeiras)

O Ministério das Finanças tomará as providências de ordem financeira que se revelarem necessárias à boa execução do presente diploma.

Decreto-Lei 21/77 1977-01-18

(Resolução de dúvidas e casos omissos)

As dúvidas, bem como os casos omissos suscitados na execução deste diploma, serão esclarecidos por despacho dos Ministros interessados.

Decreto-Lei 21/77 1977-01-18

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa de equivalências

(ver documento original)

O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

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