Portaria n.º 31/77
Statutory Text (4 Articles)
Portaria n.º 31/77
de 21 de Janeiro
Tornando-se vantajoso conferir à Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos carácter de independência e melhores condições de funcionalidade;
Considerando a necessidade de uma regulamentação salarial actualizada, aplicável a todas as corporações e secções;
Considerando que a mesma regulamentação deve ser integrada em disposições de âmbito administrativo adequado que sejam de fácil aplicação e abram caminho à constituição de fundos pela fixação de fundos em cada corporação ou secção
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 567/75, de 3 de Outubro, o seguinte
1. São aditados ao artigo 117.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, dois parágrafos, passando o actual § 2.º a § 4.º e os que agora se criam a § 2.º e a § 3.º, respectivamente, com a seguinte redacção
...
§ 1.º ...
§ 2.º Não podem pertencer à Comissão Central os pilotos que exerçam cargos de administração nas respectivas corporações.
§ 3.º A Comissão Central tem poderes deliberativos sempre que esteja representada por maioria simples dos seus membros.
§ 4.º ...
2. A alínea a) do artigo 120.º do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção
...
a) Pelo quantitativo resultante da aplicação da percentagem que for estipulada por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante sobre as receitas brutas cobradas em todas as corporações e secções;
b) ...
c) ...
3. O artigo 127.º do mesmo Regulamento, suprimido pela Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio, é posto de novo em vigor, com a seguinte redacção
As receitas cobradas distribuem-se, na proporção do que para cada uma delas for estipulado por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, pelos dois fundos a seguir indicados
a) Fundo de maneio - que servirá para ocorrer ao pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 128.º do Regulamento;
b) Fundo especial - que servirá para ocorrer ao pagamento das despesas a que se referem as alíneas f) e g) do mesmo artigo 128.º e ainda para assegurar o pagamento dos vencimentos mínimos estabelecidos, quando não haja disponibilidade no fundo de maneio.
§ 1.º O apuramento e distribuição das receitas faz-se no último dia de cada mês, devendo o que se integra no fundo permanente de auxílio, a que se refere o artigo 120.º do Regulamento, ser remetido à Comissão Central dentro do prazo de um mês.
§ 2.º Constituirá saldo para o mês imediato o excedente mensal do fundo de maneio, que neste fundo se manterá até ao limite da verba necessária para, em caso de diminuição da receita, garantir o pagamento das despesas estimadas para o período correspondente aos três meses seguintes.
Entende-se como «limite da verba necessária» o quantitativo correspondente ao triplo da média mensal dos últimos três meses.
O excedente, logo que apurado, transitará para o fundo especial.
4. É suprimido o n.º 6.º da Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 31 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.