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Aviso n.º 42/99

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Aviso 42/99 1999-03-25

Aviso n.º 42/99

Por ordem superior se torna público que, agindo na sua qualidade de depositário da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, concluída em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter o Governo da Moldova depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção em 18 de Setembro de 1998, com as seguintes declarações

O instrumento de adesão era acompanhado pela seguinte comunicação

Tradução

1) A Convenção será aplicada à República da Moldova apenas relativamente às sentenças arbitrais que tenham sido apresentadas após a entrada em vigor da Convenção;

2) A Convenção será aplicada à República da Moldova, na base da reciprocidade, apenas em relação às sentenças arbitrais proferidas no território de outro Estado Contratante.

Nos termos do artigo XII, parágrafo 2.º, a Convenção entrou em vigor para a Moldova no 90.º dia posterior à data do depósito do instrumento, isto é, em 17 de Dezembro de 1998.

Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para adesão, com uma reserva, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, de 8 de Julho, tendo depositado o seu instrumento de adesão em 18 de Outubro de 1994, conforme o Aviso n.º 142/95, de 21 de Junho, e tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal em 16 de Janeiro de 1995.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de Fevereiro de 1999. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

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