Decreto-Lei n.º 98/99
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 98/99
de 25 de Março
A opção de localizar a Exposição Mundial de 1998 - EXPO 98 numa zona degradada teve em consideração o evidente benefício resultante da intervenção programada em termos da sua recuperação e reconversão urbanística, conforme se salientou no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.
Por essa razão, foram atribuídas à Parque EXPO 98, S. A., funções relativas à elaboração de um plano de urbanização para a globalidade da zona envolvida e do respectivo desenvolvimento, através de planos de pormenor.
Na sequência do trabalho desenvolvido pela Parque EXPO 98, S. A., foi aprovado o Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, através da Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho, e planos de pormenor, aprovados pelas Portarias n.os 1210/95, de 6 de Outubro, e 1357/95, de 16 de Novembro.
Terminada a Exposição Mundial de 1998, e tendo-se procedido a uma reavaliação destes instrumentos urbanísticos, torna-se necessário efectuar, no conjunto da zona de intervenção, algumas adaptações do Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, tendo em vista assegurar um uso adequado de uma área cuja utilização revelou estar vocacionada para a fruição pelo público.
Assim, de acordo com o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, torna-se imperioso aprovar medidas preventivas que salvaguardem a execução das alterações que virão a ser introduzidas, por forma a não inviabilizar a hipótese de utilização da área em causa como espaço de lazer pelo público, designadamente devido a uma afectação exagerada de área de construção a fins habitacionais.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Medidas preventivas
Fica sujeita a medidas preventivas a área definida na planta anexa, a qual faz parte integrante do presente diploma.
Proibições
Na área abrangida pelas medidas preventivas fica proibida a prática dos seguintes actos ou actividades
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações, salvo obras de manutenção em instalações existentes;
b) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração actual do terreno.
Cessação de vigência
As medidas preventivas cessam a sua vigência com a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias
a) Com a entrada em vigor das normas provisórias ou da alteração ou revisão do Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, aprovado pela Portaria n.º 1357/95, de 16 de Novembro; ou
b) No dia 31 de Dezembro de 1999, no caso de até esta data não terem entrado em vigor os instrumentos referidos na alínea anterior.
Suspensão de instrumentos urbanísticos
Durante o período de vigência das medidas preventivas ficam suspensos os seguintes instrumentos urbanísticos na área delimitada na planta anexa
a) Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 14 de Julho;
b) Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, aprovado pela Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho;
c) Plano de Pormenor 2 - Zona do Recinto da EXPO 98, aprovado pela Portaria n.º 1357/95, de 16 de Novembro.
Contra-ordenação
1 - A violação do disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 100000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo o limite máximo elevado para 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - As contra-ordenações podem determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias
a) Perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos na prática da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades conexas com a infracção praticada, por um período máximo de dois anos, quando o exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a Câmara Municipal de Lisboa e a Parque EXPO 98, S. A., são competentes para a instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas.
5 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para a entidade que instruir o processo.
Fiscalização
A Câmara Municipal de Lisboa e a Parque EXPO 98, S. A., são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma, bem como para proceder de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)