Decreto-Lei n.º 37-A/2020
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 37-A/2020
de 15 de julho
Sumário: Altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, foi criado pelo Governo um regime contraordenacional aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos no âmbito das declarações de situação de calamidade, contingência e alerta.
A situação epidemiológica verificada em Portugal, provocada pelo vírus SARS-CoV-2, justificou, entretanto, a aprovação de novas medidas excecionais para fazer face à doença COVID-19.
No âmbito destas medidas - não obstante os progressos registados -, entre outras, foi determinada a prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo em Portugal, em função das orientações constantes da Recomendação do Conselho, de 30 de junho de 2020.
Em paralelo, foi igualmente decidida a adoção de medidas com vista a assegurar o cumprimento, nos aeroportos, da obrigação de realização do controlo de temperatura corporal aos passageiros que cheguem a território nacional, enquanto meio de prevenção complementar à propagação da doença COVID-19.
À semelhança do que ocorre com as restantes medidas excecionais em vigor, é necessário associar sanções administrativas, com efeito predominantemente dissuasor ao incumprimento daquelas obrigações, que visam assegurar a adoção de práticas adequadas e necessárias para fazer face à doença COVID-19.
Deste modo, com vista a manter atualizado o quadro sancionatório aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, aos novos deveres relacionados com o tráfego aéreo e com o controlo de temperatura corporal, é alterado o quadro sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na regulamentação da situação de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil.
Assim
Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 2.º
[...]
Durante a situação de alerta, contingência ou calamidade, declarada no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, determinada nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas
a) [...];
b) [...]
i) [...];
ii) [...];
iii) Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;
iv) [...];
v) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
j) [Anterior alínea i).]
[...]
1 - O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a h) e j) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 000,00 a (euro) 5 000,00, no caso de pessoas coletivas.
2 - O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea i) do artigo anterior, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada
a) Com coima de (euro) 500,00 a (euro) 2 000,00, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada;
b) Com coima de (euro) 2 000,00 a (euro) 3 000,00, no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.
3 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos nos números anteriores reduzidos em 50 %.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 15 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113402368
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.
2 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na alínea i) do artigo 2.º compete
a) Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque;
b) À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), quando se trate da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 ou da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.
[...]
1 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º
2 - A aplicação das coimas previstas nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
3 - No exercício das suas funções, a SGMAI é coadjuvada pelas autoridades policiais e por outras entidades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
4 - Compete à ANAC o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea i) do artigo 2.º, independentemente da matéria.
[...]
1 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º reverte em
a) 50 % para o Estado;
b) 25 % para a SGMAI;
c) 25 % para a entidade fiscalizadora.
2 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea i) do artigo 2.º reverte em
a) 50 % para o Estado;
b) 25 % para a ANAC;
c) 25 % para o SEF.»