Portaria n.º 171/2020
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Portaria n.º 171/2020
de 14 de julho
Sumário: Aprova o regime excecional de incentivos à recuperação da atividade assistencial não realizada por força da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos termos previstos no Programa de Estabilização Económica e Social.
No contexto da necessidade de prontidão, adequação e segurança da resposta dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) à pandemia da doença COVID-19, revelou-se imprescindível a suspensão da atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implicasse risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância.
Tal suspensão, determinada a 16 de março e em vigor até 2 de maio de 2020, teve impacto nos tempos de espera para a realização de consultas referenciadas pelo Consulta a Tempo e Horas, e bem assim para a realização de cirurgias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.
Nessa medida, e atenta a relevância da recuperação da atividade assistencial não realizada por força da pandemia, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, 6 de junho, inclui, entre outros, mecanismos de reforço do SNS, designadamente, na dimensão da recuperação do acesso a cuidados de saúde.
Mais concretamente, prevê-se no PEES o aumento do limite máximo do pagamento por produção adicional interna às respetivas equipas, no âmbito da primeira consulta e de cirurgia, como forma de incentivo ao incremento da atividade assistencial realizada nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Deste modo, cabe agora proceder à regulamentação necessária à implementação da indicada medida, através da aprovação de um regime de incentivos excecional e transitório, cuja vigência acompanhe o período de vigência da lei que aprova o Orçamento Suplementar para 2020 e após o qual se retomam os limites máximos previstos no n.º 6 do artigo 4.º do Anexo II à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na redação atual.
Assim
Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, e no ponto 3.1.1 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte
Objeto
A presente portaria aprova o regime excecional de incentivos à recuperação da atividade assistencial não realizada por força da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos termos previstos no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
Incentivos à recuperação da atividade assistencial
1 - O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade de primeiras consultas, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do Anexo II da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, é de 95 %.
2 - O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade de cirurgias, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Anexo II da referida Portaria n.º 207/2017, na sua redação atual, é de 75 %.
Condições de aplicação
1 - Os incentivos previstos no artigo anterior aplicam-se à produção adicional de primeiras consultas e de cirurgias necessárias para efeitos de recuperação da atividade assistencial não realizada por força da pandemia de COVID-19 e não prejudica a realização da atividade assistencial base contratualizada.
2 - A produção adicional referida no número anterior incide, sem prejuízo da garantia da prioridade clínica, sobre
a) Todas as primeiras consultas não realizadas, em especial aquelas em que se verifique maior volume de doentes em lista de espera e maior grau de incumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG); e
b) Todos os procedimentos cirúrgicos não realizados, com especial enfoque naqueles em que existe maior volume de doentes em lista de inscritos para cirurgia e em que se verifique maior grau de incumprimentos dos TMRG.
3 - A produção adicional prevista nos números anteriores é realizada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Anexo II da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, preferencialmente, fora do horário de trabalho das equipas, nomeadamente aos fins de semana, com garantia de composição mínima necessária das referidas equipas.
Acompanhamento e monitorização
A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., acompanha e monitoriza a implementação do regime excecional constante da presente portaria, em colaboração com as respetivas Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento Suplementar para 2020 e até 31 de dezembro de 2020.
A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 10 de julho de 2020.
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