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Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M 2020-06-03

Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M, de 16 de dezembro.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que instituiu a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, integra na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cometendo-lhe competências nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária e desenvolvimento rural.

Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a lei orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, através da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, inclui na sua estrutura a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, estabelecendo o n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma a missão deste serviço executivo.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M 2020-06-03

Natureza

A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DRA, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SRA), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro.

Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M 2020-06-03

Missão

A DRA tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores agrícola, pecuário e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira, visando reforçar e promover a agricultura familiar, o rendimento, a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento, a inovação, a economia circular, a segurança alimentar, a saúde e bem-estar animal, a proteção dos animais de companhia, bem como estimular o desenvolvimento sustentável do meio e da população rural.

Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M 2020-06-03

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRA tem as seguintes atribuições

a) Propor medidas de apoio ao desenvolvimento dos setores agrícola, pecuário e agroalimentar, designadamente das que confiram maior sustentabilidade à agricultura familiar e favoreçam a atração de jovens empresários às atividades;

b) Desenvolver programas de apoio à minimização de custos com a aquisição de fatores de produção, e com os consumos energéticos das explorações agrícolas;

c) Apoiar o funcionamento e o exercício das atividades das casas do povo, das suas associações e de outras entidades sem fins lucrativos com intervenção no meio rural, bem como das associações de agricultores, de criadores de gado e de proteção de animais de companhia;

d) Concorrer para a melhoria das acessibilidades às explorações agrícolas, através da construção, beneficiação e ou requalificação de caminhos agrícolas, bem como de veredas, caminhos reais e sistemas de transporte adaptados a zonas montanhosas;

e) Gerir o sistema de informação do Banco de Terrenos da Região Autónoma da Madeira;

f) Proteger os recursos genéticos dos setores agrícola, em especial das variedades tradicionais locais com interesse renovado para a agricultura, e pecuário;

g) Assegurar o funcionamento da Rede de Investigação, Experimentação e Demonstração Agronómica (RIEDA), que integra os campos experimentais e postos agrários dedicados às áreas da fruticultura, horticultura e floricultura;

h) Desenvolver projetos, atividades de investigação científica, experimentação e demonstração, na sua área de intervenção, podendo para tal cooperar com instituições científicas regionais e associações do setor;

i) Incentivar a adoção à agricultura de novas tecnologias e da digitalização;

j) Promover o estabelecimento de planos estruturados de desenvolvimento de culturas com potencial na agricultura regional, com vista ao aumento quantitativo ou qualitativo das produções, e uma mais adequada satisfação do mercado quer local, quer externo;

k) Prestar assistência técnica especializada às explorações agrícolas e pecuárias, bem assim como à agroindústria tradicional, orientando-as para as práticas mais sustentáveis e que valorizem os serviços dos ecossistemas, favorecendo o aumento do contributo das atividades para a descarbonização da economia;

l) Incentivar o crescimento da agricultura em modo de produção biológico, bem como a adoção de outros métodos e práticas agronómicas sustentáveis, como a produção integrada e a proteção integrada;

m) Promover a sustentabilidade do setor da apicultura regional e dotá-lo de sistemas de reconhecimento e valorização da qualidade das suas produções;

n) Conceber cursos de formação profissional e tecnológica dos agricultores e dos agentes do setor agroalimentar, e disponibilizar formadores;

o) Manter um sistema de emergência médico-veterinária, para as explorações pecuárias em regime de «detenção doméstica» e com a classificação de «classe 3»;

p) Assegurar o funcionamento da Estação Zootécnica da Madeira (EZM), e da sua valência Pólo de Ovinicultura de Santana, desenvolvendo projetos e introduzindo serviços que confiram uma maior dinâmica e competitividade à pecuária regional;

q) Garantir uma adequada proteção fitossanitária das culturas e das produções agrícolas, privilegiando o desenvolvimento de planos de ação assentes na luta biológica;

r) Assegurar o funcionamento dos laboratórios oficiais de apoio às atividades dos setores agrícola, pecuário e agroalimentar, de forma a que correspondam, quer ao nível da capacidade analítica, quer da produção de material vegetal, à dinâmica das necessidades daqueles, como garantindo a mais elevada segurança das produções, designadamente ao nível da resposta a riscos alimentares emergentes;

s) Dinamizar atividades de investigação e experimentação que visem a inovação e o desenvolvimento das produções agroalimentares regionais, designadamente na ótica da economia circular;

t) Promover o estabelecimento de soluções ambientalmente sustentáveis para o reaproveitamento e valorização de produções agrícolas não comercializáveis em fresco, por forma a reduzir o desperdício alimentar;

u) Garantir o acesso, funcionamento e a boa aplicação de sistemas de ajudas comunitárias aos setores agrícola e agroalimentar, nomeadamente no âmbito do POSEI - Medidas de Apoio às Produções Locais, subprograma Região Autónoma da Madeira;

v) Salvaguardar a participação regional nos planos nacionais anuais relativos aos controlos oficiais realizados para a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, à proteção e fitossanidade vegetal, à deteção de resíduos de pesticidas e de outros contaminantes em produtos de origem vegetal e animal e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, como ainda nos programas de prevenção e luta a epizotias e doenças de cariz zoonótico;

w) Acompanhar os programas de ação nacionais e comunitários relacionados com os setores agroalimentar, a saúde pública veterinária e a saúde animal, participando na definição e aplicação de medidas para resposta a situações extraordinárias ou de emergência;

x) Realizar as ações veterinárias de inspeção e controlo da saúde e do bem-estar dos animais, designadamente nos processos do licenciamento de explorações pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e de prestação de cuidados a animais e ainda dos meios de transporte de animais vivos;

y) Gerir os sistemas de identificação e registo de animais e explorações, bem como do controlo da movimentação, dos meios de transporte, dos locais de concentração, apresentação e utilização dos animais;

z) Coordenar ou participar, no âmbito do regime de exercício da atividade industrial, nos processos de licenciamento dos estabelecimentos do setor agroalimentar, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, como assegurar a recolha e transmissão à respetiva autoridade nacional competente da informação relativa aos registos de operadores do setor agroalimentar;

aa) Regular as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, bem como de fertilizantes e de outros fatores de produção agrícola;

bb) Exercer as ações veterinárias de inspeção e controlo sanitário para garantir a salubridade e genuinidade dos produtos de origem animal;

cc) Executar, em articulação com outras entidades públicas competentes, as ações de inspeção e controlo de produtos de origem vegetal e animal, frescos ou transformados, no âmbito das trocas intracomunitárias, das importações e das exportações;

dd) Assegurar o funcionamento dos estabelecimentos da Rede Centros de Abastecimento Agrícola da Madeira dedicados à preparação de hortofrutícolas frescos para lançamento nos mercados, adequando-as à evolução das necessidades e exigências dos consumidores;

ee) Gerir as atividades do Mercado Abastecedor do Funchal, o mercado grossista regional de hortofrutícolas frescos, e das unidades Mercado dos Agricultores, de vendas diretas dos produtores agrícolas aos consumidores familiares;

ff) Contribuir para um maior reconhecimento das cadeias de abastecimento curtas e a criação de condições que incentivem um maior consumo dos produtos agrícolas e agroalimentares locais nas compras públicas ou financiadas com fundos públicos;

gg) Desenvolver o projeto «Sidrarias da Madeira», a ser constituído por uma sidraria-central e várias mini-sidrarias, a localizar nas zonas em que a produção desta bebida tradicional madeirense assume maior significado;

hh) Adotar às principais produções agrícolas e agroalimentares regionais sistemas de qualificação, designadamente ao abrigo dos regimes de qualidade da União Europeia de Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP), e estabelecer sistemas de controlo e atestação da conformidade ou de certificação dos produtos agrícolas e agroalimentares tradicionais da RAM;

ii) Assegurar o funcionamento da Câmara de Provadores dos Produtos Agrícolas e Agroalimentares da Região Autónoma da Madeira e do laboratório específico para análises sensoriais;

jj) Realizar ações de promoção e divulgação dos produtos agrícolas, pecuários e agroalimentares regionais, nomeadamente sob a égide das marcas coletivas «Produto da Madeira», «Produto do Porto Santo» e «Carne Regional»;

kk) Cooperar com as casas do povo e outras organizações que operem em território rural, na qualificação e valorização das populações abrangidas;

ll) Incentivar, em articulação com as casas do povo e outras organizações com intervenção no meio rural, projetos inovadores que visem a revitalização das atividades primárias de matriz agrorrural;

mm) Produzir e difundir informação útil sobre os setores agrícola e agroalimentar regionais, para diferentes públicos;

nn) Recolher, tratar e difundir a informação técnico-económica relevante no âmbito das suas atribuições;

oo) Reforçar as relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e competências nas áreas da agricultura, pecuária, veterinária, alimentação e segurança alimentar, designadamente como autoridade nacional para as diferentes matérias;

pp) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas das suas atribuições, quando para tal seja indigitada;

qq) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor;

rr) Exercer as demais competências previstas na lei.

Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M 2020-06-03

Órgão de direção

1 - A DRA é dirigida pelo diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional

a) Desempenhar as funções de autoridade regional veterinária;

b) Coordenar e gerir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º;

c) Coordenar e orientar a atuação dos serviços da DRA;

d) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRA com os outros departamentos da SRA, quando tal seja necessário;

e) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DRA;

f) Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei;

g) Ordenar a instauração ou instrução de processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRA e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;

h) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRA;

i) Emitir certidões de dívida por falta de cumprimento ao procedimento que seja estabelecido quanto ao pagamento de serviços prestados;

j) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direção.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de Direção a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

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Organização interna

A organização interna da DRA obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M 2020-06-03

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau e de chefes de departamento consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

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Receitas

A DRA dispõe de receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

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Despesas

Constituem despesas da DRA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

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Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de chefe de departamento da SRA é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2005/M, de 15 de abril, e 16/2000/M, de 15 de julho, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagar.

Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M 2020-06-03

Norma transitória

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 38/2016, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2016, de 28 de abril, e o Despacho n.º GS-12/SRAP/2016, de 4 de abril, do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

2 - Durante o período de vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2020/M de 8 de maio, as atribuições ligadas ao setor do desenvolvimento local constantes da alínea c), parte inicial, do artigo 3.º, integram, transitoriamente, o leque de atribuições da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.

3 - Após o fim da vigência do diploma legal referido no número anterior, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 53/2020, de 6 de março, a unidade orgânica flexível Divisão de Desenvolvimento e Valorização Rural, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 79/2016, de 26 de fevereiro, transita para a DRA, mantendo a sua natureza jurídica e a comissão de serviço do seu titular até à aprovação da organização interna referida no artigo 5.º

4 - Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.

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Cessação de vigência

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M, de 16 de dezembro.

Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M 2020-06-03

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de maio de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 28 de maio de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

113280666

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