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Decreto-Lei n.º 19-B/2020

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 19-B/2020 2020-04-30

Decreto-Lei n.º 19-B/2020

de 30 de abril

Sumário: Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

Considerando a importância e imprescindibilidade de assegurar - sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras municipais, como autoridades municipais da política de proteção civil, nos termos do artigo 35.º da Lei de Bases de Proteção Civil - uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal, torna-se importante assegurar a existência de um mecanismo idóneo a esse fim em sede de organização e funcionamento do Governo.

Por outro lado, considerando que as NUTS II são hoje a área territorial consolidada da generalidade destes serviços desconcentrados da administração central e compreendem os serviços que ainda se organizam na base distrital, torna-se esta a área territorial de referência mais aconselhável para assegurar a referida coordenação.

Considerando igualmente que cumpre aproveitar as sinergias decorrentes das respostas eficientes que foram obtidas nas estruturas existentes e, bem assim, a experiência entretanto adquirida, e de modo a evitar a institucionalização de novas instâncias, cumpre prever no regime de organização e funcionamento do Governo uma estrutura flexível e necessária para a articulação e interlocução entre as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social.

Assim

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 19-B/2020 2020-04-30

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

Decreto-Lei 19-B/2020 2020-04-30

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, o artigo 83.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 83.º-A

Coordenação regional

O Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.

Decreto-Lei 19-B/2020 2020-04-30

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 3 de maio de 2020.

Decreto-Lei 19-B/2020 2020-04-30

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

Promulgado em 30 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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