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Portaria n.º 90-A/2020

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 90-A/2020 2020-04-09

Portaria n.º 90-A/2020

de 9 de abril

Sumário: Cria um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de medicamentos e respetiva receita médica, durante a vigência do estado de emergência em Portugal, motivado pela pandemia da COVID-19.

Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e da sua regulamentação através do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, considerou-se essencial manter ao nível mínimo indispensável o contacto entre pessoas, por tal contacto constituir um forte veículo de contágio da doença COVID-19 e da propagação do vírus SARS-CoV-2.

Como tal, foram estabelecidas medidas adicionais restritivas no âmbito da circulação das pessoas, assegurando-se, no entanto, as deslocações para abastecimento de bens e serviços, designadamente por motivos de saúde e as deslocações às farmácias.

Sendo necessário salvaguardar a continuidade do acesso aos medicamentos com prescrição médica, especialmente por parte dos doentes crónicos, e com vista a evitar as deslocações às unidades de saúde com o propósito de renovar o respetivo receituário, que cesse a sua validade durante o atual estado de emergência, torna-se imprescindível a criação de medidas de exceção no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos.

Sem prejuízo da obrigação das farmácias manterem níveis adequados dos seus stocks de medicamentos e diferentes opções, entende-se oportuno flexibilizar algumas disposições da atual legislação relativa à dispensa de medicamentos, na eventualidade de existir indisponibilidade de determinados medicamentos, por forma a proporcionar a melhor continuidade de acesso aos medicamentos por parte dos utentes.

Assim, manda o Governo, através da Ministra da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional de Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, e no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, o seguinte

Portaria 90-A/2020 2020-04-09

Objeto

A presente portaria cria um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de medicamentos e respetiva receita médica, durante a vigência do estado de emergência em Portugal, motivado pela pandemia da COVID-19.

Portaria 90-A/2020 2020-04-09

Renovação da receita médica

1 - As receitas médicas das prescrições eletrónicas de medicamentos, com validade de seis meses, cujo prazo de vigência termine após a data de entrada em vigor da presente portaria, consideram-se automaticamente renovadas por igual período, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se também renovadas as receitas médicas das prescrições que incluam

a) Medicamentos com a classificação farmacoterapêutica pertencente ao grupo 4.3.1.4 -Outros Anticoagulantes;

b) Produtos dietéticos indicados para satisfazer as necessidades nutricionais dos doentes afetados de erros congénitos do metabolismo, quando prescritos ao abrigo do Despacho n.º 25822/2005, do Secretário de Estado da Saúde, de 15 de dezembro, na sua redação atual;

c) Alimentos e suplementos alimentares prescritos a crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema ao abrigo da Portaria n.º 76/2018, de 14 de março.

d) Dispositivos médicos comparticipados que se destinem a tratamentos de longa duração.

3 - O novo prazo de vigência da receita renovada automaticamente conta-se a partir da data de cessação da vigência da receita inicial.

Portaria 90-A/2020 2020-04-09

Dispensa excecional

1 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de novembro, fica suspenso o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da referida Portaria, sempre que não seja possível a dispensa do medicamento prescrito ou de outro de preço inferior.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o farmacêutico deve dispensar o medicamento disponível em stock de menor preço e registar tal ocorrência.

Portaria 90-A/2020 2020-04-09

Proibição de dispensa

Os medicamentos prescritos eletronicamente em receitas médicas com validade de seis meses não podem ser integralmente dispensados num único momento, devendo as farmácias dispensar apenas o número de embalagens necessário para tratamento até dois meses.

Portaria 90-A/2020 2020-04-09

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos durante o período de vigência do estado de emergência, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e das suas eventuais novas renovações.

A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 9 de abril de 2020.

100000231

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