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Portaria n.º 88-D/2020

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 88-D/2020 2020-04-06

Portaria n.º 88-D/2020

de 6 de abril

Sumário: Estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito da ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia COVID-19 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado a disseminação do vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

Consequentemente, o Conselho de Ministros aprovou nos dias 12 e 13 de março de 2020, um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica da COVID-19, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Foi ainda declarado o estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, executado através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que adotou um conjunto de medidas, designadamente em matéria de circulação na via pública e de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19.

Neste contexto, importa permitir que no âmbito da ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, o controlo administrativo prévio à decisão de determinadas candidaturas possa ser efetuado através de meios alternativos à visita ao local do investimento.

Assim

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte

Portaria 88-D/2020 2020-04-06

Objeto

A presente portaria estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito da ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, em derrogação do disposto na regulamentação específica.

Portaria 88-D/2020 2020-04-06

Controlo administrativo

As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são dispensadas no caso das candidaturas com um montante total de investimento previsional inferior a (euro) 500 000, ainda que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, devendo a análise de elegibilidade das operações ser efetuada com recurso a meios alternativos, designadamente ao sistema de informação parcelar (SIP) e ortofotomapas atualizados.

Portaria 88-D/2020 2020-04-06

Produção de efeitos

A presente portaria aplica-se a todos os anúncios de abertura de candidaturas ainda não encerrados.

Portaria 88-D/2020 2020-04-06

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 3 de abril de 2020.

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