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Portaria n.º 77-A/2020

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 77-A/2020 2020-03-19

Portaria n.º 77-A/2020

de 19 de março

Sumário: Altera a Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve, declarada pelo Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros (SETC) a partir das 08:00 horas do dia 9 de março de 2020 às 08:00 horas do dia 30 de março de 2020 e das 08:00 horas do dia 16 de março de 2020 às 08:00 horas do dia 30 de março de 2020.

Ao abrigo do disposto na referida resolução, a Portaria n.º 73-A/2020, do Ministério das Infraestruturas e Habitação, de 17 de março, decretou, com efeito imediato, a requisição civil dos trabalhadores portuários aderentes à greve nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços decretados pelo Despacho n.º 9/2020, dos Secretários de Estado Ajunto e das Comunicações e Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, de 6 de março de 2020.

Tendo a Portaria n.º 73-A/2020, do Ministério das Infraestruturas e Habitação, de 17 de março, suscitado dúvidas interpretativas, importa clarificar algumas situações.

Assim

Em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março, e ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, e do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte

Portaria 77-A/2020 2020-03-19

Objeto

A presente portaria procede à

a) Alteração do artigo 2.º da Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março;

b) Revogação do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março.

Portaria 77-A/2020 2020-03-19

Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março

O artigo 2.º da Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - Nos dias 18, 19 e 20 de março de 2020, os trabalhadores da estiva e portuários a requisitar correspondem aos que deveriam ter sido indicados para assegurar funções em serviços mínimos e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem das escalas.

3 - Relativamente ao dia 21 de março de 2020 e seguintes, devem as administrações das empresas abrangidas pela presente portaria comunicar à estrutura sindical que declarou a greve ou a quem a represente para o efeito, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente a cada dia de greve, os atos incluídos nos serviços mínimos ao abrigo do citado despacho, bem como os meios humanos necessários para os assegurar.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Durante a requisição civil, a operação de descarga e carga de todos os navios abrangidos pelos serviços mínimos definidos no Despacho n.º 9/2020, de 6 de março, deve ser executada sem interrupções desde o momento em que se iniciem as operações até à sua conclusão, não estando a referida operação limitada ao período normal de trabalho, podendo incluir, em caso de necessidade, o recurso a trabalho suplementar.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)»

Portaria 77-A/2020 2020-03-19

Revogação de um número do artigo 7.º da Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março

O artigo 7.º da Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 7.º

[...]

1 - (Número único.)

2 - (Revogado.)

Portaria 77-A/2020 2020-03-19

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia da sua publicação.

O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 18 de março de 2020.

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