Portaria n.º 41/2020
Statutory Text (4 Articles)
Portaria n.º 41/2020
de 13 de fevereiro
Sumário: Fixa a tarifa aplicável, no regime de remuneração garantida, aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade.
O Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, veio estabelecer, para os centros eletroprodutores de fontes renováveis não hídricas com remuneração estabelecida nos termos previstos no regime anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, a possibilidade de, num período adicional, manterem uma remuneração garantida com tarifa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela energia.
Tendo presente que a remuneração dos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos para a produção e fornecimento de energia elétrica à rede elétrica de serviço público, nomeadamente as centrais de valorização energética de biogás e as centrais de valorização energética na vertente de queima, tem direta repercussão nas tarifas fixadas para o serviço de gestão de resíduos urbanos, importa fixar a remuneração garantida a aplicar a estes centros eletroprodutores, de modo a assegurar uma transição do regime remuneratório garantido para um regime remuneratório de mercado que evite flutuações tarifárias expressivas.
Assim, e sem prejuízo da fixação de um regime remuneratório de transição que regule, de modo abrangente, o universo de centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos para a produção de energia elétrica, importa, desde já, assegurar a manutenção da remuneração garantida para aqueles que, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, iriam cessar este regime em 17 de fevereiro de 2020.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, e da subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte
Objeto
1 - A presente portaria fixa a tarifa aplicável, no regime de remuneração garantida, aos centros eletroprodutores, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que utilizam resíduos urbanos para a produção de energia elétrica, os centros eletroprodutores
a) De valorização energética de biogás, nas vertentes
i) De digestão anaeróbia de resíduos sólidos urbanos, de lamas das estações de tratamento de águas residuais, bem como de efluentes e resíduos provenientes da agropecuária e da indústria agroalimentar;
ii) De gás de aterro.
b) De valorização energética na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados e de combustíveis derivados de resíduos.
Tarifa
1 - A tarifa, no regime de remuneração garantida, aplicável aos centros eletroprodutores referidos no artigo 1.º é a fixada no Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio e alterada pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro.
2 - A tarifa fixada nos termos do número anterior vigora pelo prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 12 de fevereiro de 2020.
113010481