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Portaria n.º 29/2020

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Portaria 29/2020 2020-01-31

Portaria n.º 29/2020

de 31 de janeiro

Sumário: Estabelece a atualização dos valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como das pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, para 2020.

O Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro, instituiu o complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e de velhice do sistema de segurança social e das pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do referido decreto-lei, o complemento extraordinário das pensões de mínimos é atualizado anualmente, nos mesmos termos das respetivas pensões de mínimos.

A presente portaria estabelece a atualização do complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, e das pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, fixando os valores a atribuir em 2020.

Assim

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte

Portaria 29/2020 2020-01-31

Objeto

A presente portaria estabelece a atualização dos valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como das pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, para 2020, fixando os respetivos valores.

Portaria 29/2020 2020-01-31

Valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2019

1 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime geral de segurança social tem os seguintes valores

a) 7,66 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

b) 19,24 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

c) 18,12 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

d) 15,09 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão.

2 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 8,49 euros.

3 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 10,09 euros.

4 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores

a) 8,36 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;

b) 7,96 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;

c) 19,33 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;

d) 18,04 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;

e) 14,07 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.

Portaria 29/2020 2020-01-31

Valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018

1 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime geral de segurança social tem os seguintes valores

a) 5,96 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

b) 13,73 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

c) 13,06 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

d) 11,30 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão.

2 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 6,44 euros.

3 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 7,38 euros.

4 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores

a) 6,36 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;

b) 6,13 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;

c) 13,78 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;

d) 13,02 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;

e) 10,69 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.

Portaria 29/2020 2020-01-31

Valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017

1 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime geral de segurança social tem os seguintes valores

a) 4,71 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

b) 8,68 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

c) 8,54 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

d) 8,16 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

2 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 4,82 euros.

3 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 5,02 euros.

4 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores

a) 4,80 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;

b) 4,75 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;

c) 8,69 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;

d) 8,53 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;

e) 8,03 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.

Portaria 29/2020 2020-01-31

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 71/2019, de 28 de fevereiro.

Portaria 29/2020 2020-01-31

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 27 de janeiro de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 23 de dezembro de 2019.

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