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Portaria n.º 4/2020

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 4/2020 2020-01-13

Portaria n.º 4/2020

de 13 de janeiro

Sumário: Altera a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, introduziu diversas alterações nos regimes processuais consagrados nos diplomas estruturantes da jurisdição administrativa e fiscal, designadamente no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Um dos principais vetores desta reforma residiu no aprofundamento da aposta bem-sucedida na tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários, enquanto fator determinante para a obtenção de uma justiça mais ágil, mais célere e mais transparente.

É nesta linha que se inscrevem, nomeadamente, as alterações relacionadas com a consagração da obrigatoriedade de os atos processuais escritos serem praticados por via eletrónica, com a revisão do regime da recusa da petição inicial, no qual passa a caber um papel central ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, e com a instituição do registo eletrónico das sentenças e dos acórdãos finais.

Impõe-se, por isso, através da presente portaria, regulamentar as novas soluções plasmadas na Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, em matéria de tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários.

Foram ouvidos a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 25.º e no n.º 6 do artigo 94.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2007, de 9 de maio, e 190/2009, de 17 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte

Portaria 4/2020 2020-01-13

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

Portaria 4/2020 2020-01-13

Alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro

Os artigos 1.º, 10.º e 23.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, incluindo os seguintes aspetos

a) ...

b) Apresentação das peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro;

c) ...

d) Prática de atos processuais e consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 5 do artigo 110.º, do n.º 7 do artigo 203.º, do n.º 1 do artigo 208.º, da alínea c) do artigo 232.º, do n.º 4 do artigo 245.º e do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

e) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

f) Definição dos casos em que a digitalização das peças processuais e dos documentos não é materialmente possível, nos termos do n.º 7 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

Portaria 4/2020 2020-01-13

Aditamento à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro

São aditados à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, os artigos 10.º-A, 24.º-B e 27.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 10.º-A

Prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário

1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos atos e comunicações que se realizem, no âmbito do processo judicial tributário, entre os serviços da administração tributária, o serviço periférico local e o órgão de execução fiscal e os tribunais tributários, nomeadamente

a) Ao envio, pelos serviços da administração tributária, ao tribunal tributário competente, das petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;

b) A remessa ao tribunal, pelo serviço periférico local, do processo administrativo quando tal seja ordenado pelo juiz nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;

c) Aos seguintes atos do órgão de execução fiscal

i) A comunicação, ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, do pagamento da dívida exequenda nos termos do n.º 7 do artigo 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;

ii) A remessa do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, quando for apresentada oposição, nos termos do n.º 1 do artigo 208.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;

iii) A remessa da reclamação sobre a verificação e graduação de créditos ao tribunal tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 245.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;

iv) A disponibilização, ao tribunal tributário de 1.ª instância, dos elementos necessários para poder efetuar a liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 247.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;

v) A remessa da reclamação das decisões adotadas no âmbito do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - Aos atos previstos no número anterior é aplicável o disposto no presente capítulo com as seguintes adaptações

a) O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais é efetuado, pelos representantes das entidades identificadas no número anterior, no endereço https://www.taf.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, através de

i) No caso dos administradores ou coordenadores das entidades públicas, certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital;

ii) No caso de utilizadores, através de credenciais de acesso fornecidas para o efeito pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático;

b) O registo dos representantes das entidades identificadas no número anterior é efetuado nos seguintes termos

i) Compete ao dirigente máximo da entidade solicitar, junto da entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, a criação da entidade pública no portal referido na alínea anterior bem como o seu registo como administrador, através de envio de mensagem de correio eletrónico assinada digitalmente com recurso a certificado que comprove o seu cargo na entidade;

ii) Uma vez registado, o administrador pode registar e gerir o acesso ao sistema dos utilizadores da entidade pública;

iii) O administrador pode ainda registar e gerir o acesso de coordenadores, que, após envio de mensagem de correio eletrónico assinada digitalmente com recurso a certificado que comprove o seu cargo na entidade, podem igualmente proceder ao registo e gestão de acessos dos utilizadores da entidade pública;

iv) A anulação do registo do administrador ou qualquer outro motivo que limite o acesso do mesmo ao sistema informático tem como consequência a limitação de acesso a todos os coordenadores ou utilizadores da entidade pública;

c) Os atos praticados ao abrigo do presente artigo não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos, garantindo o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais a integralidade e autenticidade dos mesmos.

Portaria 4/2020 2020-01-13

Alterações sistemáticas

São introduzidas na organização sistemática da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, as seguintes alterações

a) O capítulo ii passa a ter a seguinte epígrafe: «Apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo e prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário»;

b) É aditado um novo capítulo x, com a epígrafe: «Registo de Sentenças e Acórdãos» e composto pelo artigo 27.º-A;

c) O anterior capítulo x passa a capítulo xi.

Portaria 4/2020 2020-01-13

Norma revogatória

São revogados o artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 23.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro.

Portaria 4/2020 2020-01-13

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto nos artigos 10.º-A e 24.º-B da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, entra em vigor no dia 1 de abril de 2020.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 9 de janeiro de 2020.

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Portaria 4/2020 2020-01-13

Dimensão da peça processual e dos documentos

1 - ...

2 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja excedido em virtude da dimensão da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanhem, deve ser efetuada através dos meios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

3 - ...

4 - ...

5 - Os documentos previstos nos n.os 3 e 4 que, por si só, desrespeitem o limite previsto no n.º 1 devem ser apresentados pelos meios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respetivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Portaria 4/2020 2020-01-13

Notificações eletrónicas entre mandatários ou representantes em juízo

1 - As notificações entre mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.

2 - (Revogado.)

3 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura, aquando da apresentação de qualquer peça processual e mediante indicação do mandatário ou representante em juízo notificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados do representante da contraparte.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Portaria 4/2020 2020-01-13

Consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário

As entidades públicas identificadas no n.º 1 do artigo 10.º-A podem proceder à consulta dos processos nos quais pratiquem os atos previstos nesse artigo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, no endereço https://www.taf.mj.pt.

Portaria 4/2020 2020-01-13

Registo de sentenças e acórdãos

O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos garante o registo das sentenças e dos acórdãos finais, permitindo a sua consulta nos termos e para os efeitos legalmente previstos.»

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