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Portaria n.º 1/2020

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 1/2020 2020-01-10

Portaria n.º 1/2020

de 10 de janeiro

Sumário: Portaria que aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, para o segundo semestre de 2019.

O Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, aprovou um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exercem funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.

Este mecanismo de correção cambial consiste na aplicação de um fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos, sendo essas percentagens definidas em tabela constante de portaria.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital, de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, o seguinte

Portaria 1/2020 2020-01-10

Objeto

A presente portaria aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, para o segundo semestre de 2019.

Portaria 1/2020 2020-01-10

Tabela de percentagens

As percentagens do mecanismo de correção cambial são as fixadas na tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Portaria 1/2020 2020-01-10

Produção de efeitos

1 - Até à publicação da portaria onde constem as percentagens do mecanismo de correção cambial a aplicar no próximo semestre, utilizam-se transitoriamente, e sem prejuízos dos acertos que se revelarem necessários, as atuais percentagens.

2 - O disposto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2019.

Portaria 1/2020 2020-01-10

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 12 de dezembro de 2019. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 29 de novembro de 2019. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 5 de dezembro de 2019. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 3 de dezembro de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Tabela de percentagens

(ver documento original)

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