Portaria n.º 321/2019
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Portaria n.º 321/2019
de 19 de setembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.
O Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014, fixa os requisitos essenciais a que deve obedecer o fabrico e comercialização de «contadores de água», «contadores de gás e instrumentos de conversão de volume», «contadores de energia elétrica ativa», «contadores de energia térmica», «sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água», «instrumentos de pesagem automáticos», «taxímetros», «medidas materializadas», «instrumentos de medição de dimensões» e «analisadores de gases de escape», novos ou em segunda mão, aplicando-se a todas as formas de fornecimento daqueles instrumentos, incluindo a venda à distância.
Aos instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, aplicam-se, após colocação em serviço, as disposições do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, e da Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que aprova o regulamento geral do controlo metrológico.
Aos instrumentos acima referidos é ainda aplicável o regulamento específico do controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril.
Assim
Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, e das competências delegadas pelo Ministro Adjunto e da Economia previstas na alínea b) do n.º 8.1 do Despacho n.º 10723/2018, de 20 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril.
Colocação em serviço
1 - Só podem ser colocados em serviço os instrumentos de medição que cumpram com as disposições do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, salvo o disposto no artigo 42.º do mesmo diploma
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os taxímetros só podem ser colocados em serviço desde que cumpram também com o disposto na legislação nacional relativa ao transporte em táxi, bem como as convenções tarifárias.
Avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade dos instrumentos de medição pode ser efetuada através de um dos procedimentos referidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, à escolha do fabricante.
Controlo metrológico legal
1 - O controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro.
2 - O controlo metrológico legal compreende as operações de verificação periódica, verificação extraordinária e de primeira verificação após a reparação.
Verificações metrológicas
1 - As verificações metrológicas aplicam-se a todos os instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, com as especificidades seguintes
a) No caso dos contadores de água, o controlo em serviço aplica-se apenas aos contadores de água potável fria inseridos na rede de serviço público;
b) No caso dos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, o controlo em serviço aplica-se apenas aos sistemas de medição identificados no quadro n.º 5 do IM-005 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, para as classes de exatidão 0,5 e 1,0 e quando utilizados para o cálculo de impostos e taxas ou na venda direta;
c) No caso das medidas materializadas de comprimento, o controlo em serviço aplica-se apenas às sondas.
2 - Aos contadores de energia térmica e aos recipientes para comercialização de bebidas não se aplica o controlo em serviço.
Primeira verificação
1 - A primeira verificação é efetuada aos instrumentos de medição após a reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem dos instrumentos de medição.
2 - No ano em que se realizar a primeira verificação fica dispensada a realização da verificação periódica.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação, dos instrumentos de medição colocados no mercado ou em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo ii do referido decreto-lei, para cada tipo de instrumento de medição.
Verificação periódica
1 - A verificação periódica dos instrumentos de medição é anual, salvo no caso dos contadores de água, dos contadores de gás e instrumentos de conversão de volume e dos contadores de energia elétrica ativa, cuja periodicidade é a indicada no quadro n.º 1 constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos específicos do anexo ii do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, para cada tipo de instrumento de medição, salvo no caso dos instrumentos previstos no quadro n.º 2 constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, cujos valores dos erros máximos admissíveis são os ali previstos.
Verificação extraordinária
1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Disposição transitória
1 - Os instrumentos de medição colocados em serviço ao abrigo de regulamentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros, nos ensaios de verificação periódica, sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril.
2 - Os contadores de gás em utilização e instalados ao abrigo de regulamentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que
a) Sejam submetidos à verificação periódica, de acordo com a NP 2243, por amostragem no prazo de 10 anos e a todas as unidades no prazo de 20 anos, contados a partir da data em que forem sujeitos à primeira verificação;
b) Os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais ao dobro dos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a classe de exatidão 1,5 (anexo ii do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, IM-002 n.º 2, quadro n.º 1).
3 - Os contadores de energia elétrica ativa em utilização e instalados ao abrigo de regulamentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que
a) Sejam sujeitos à verificação periódica no prazo de 20 anos contados a partir da data em que foram sujeitos à primeira verificação;
b) Os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para os contadores de classe de exatidão A previstos no anexo ii do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, IM-003, n.º 3, quadro n.º 2.
4 - Os analisadores de gases de escape, colocados em utilização ao abrigo de regulamentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo ii do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, IM-010, n.º 3, quadro n.º 2, para a classe de exatidão 0 e i e no quadro n.º 3 constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, para a classe de exatidão ii.
ANEXO
QUADRO N.º 1
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
(ver documento original)
112545097
Norma revogatória
São revogadas
a) A Portaria n.º 12/2007, de 4 de janeiro;
b) A Portaria n.º 18/2007, de 5 de janeiro;
c) A Portaria n.º 19/2007, de 5 de janeiro;
d) A Portaria n.º 20/2007, de 5 de janeiro;
e) A Portaria n.º 21/2007, de 5 de janeiro;
f) A Portaria n.º 22/2007, de 5 de janeiro;
g) A Portaria n.º 33/2007, de 8 de janeiro;
h) A Portaria n.º 34/2007, de 8 de janeiro;
i) A Portaria n.º 57/2007, de 10 de janeiro;
j) A Portaria n.º 87/2007, de 15 de janeiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arede Correia Neves, em 26 de agosto de 2019.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO