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Lei n.º 87/2019

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Statutory Text (5 Articles)

Lei 87/2019 2019-09-03

Lei n.º 87/2019

de 3 de setembro

Sumário: Reforço da autonomia das entidades do Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos.

Reforço da autonomia das entidades do Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 87/2019 2019-09-03

Objeto e âmbito

1 - A presente lei reforça a autonomia administrativa e financeira das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no que concerne a profissionais de saúde e investimentos.

2 - A contratação de profissionais ao abrigo da presente lei engloba quer substituições, quer novas admissões.

3 - Considera-se abrangido pela presente lei todo o investimento previsto no plano de atividades e orçamento.

Lei 87/2019 2019-09-03

Procedimentos

1 - Para efeitos de cumprimento da presente lei, tendo por objetivo a máxima eficiência nos resultados das instituições de saúde, as entidades do SNS adequam os recursos humanos e equipamentos existentes às suas necessidades.

2 - As entidades referidas no n.º 1 procedem a um levantamento rigoroso e exaustivo das necessidades referentes à conservação e manutenção de instalações, aquisição de veículos e substituição e modernização de equipamentos.

3 - Findos os procedimentos descritos nos números anteriores, são elaborados planos para a contratação de profissionais e realização de investimentos.

Lei 87/2019 2019-09-03

Operacionalização

1 - Os Conselhos de Administração das entidades do SNS são dotados de autonomia para, após levantamento e demonstração efetiva da necessidade, contratar os recursos humanos necessários para assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos.

2 - A celebração dos contratos previstos no número anterior pode ser efetuada

a) Sem termo, em situações de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços considerados de valor para os cuidados prestados;

b) A termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência temporária.

3 - Para a celebração dos contratos previstos nos números anteriores, os Conselhos de Administração das entidades do SNS enviam o pedido de ratificação da contratação dos recursos humanos em causa ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, acompanhado da fundamentação e demonstração da respetiva necessidade.

4 - O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos números anteriores no prazo de 15 dias após a receção dos mesmos.

5 - A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

6 - Aos níveis de gestão intermédia das entidades do SNS são garantidos os níveis de autonomia legalmente previstos.

Lei 87/2019 2019-09-03

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 16 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 21 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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