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Lei n.º 80/2019

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 80/2019 2019-09-02

Lei n.º 80/2019

de 2 de setembro

Sumário: Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 80/2019 2019-09-02

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica.

Lei 80/2019 2019-09-02

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 39.º

[...]

...

a)...

i)...

ii)...

iii)...

iv)...

v)...

vi)...

vii)...

viii)...

ix)...

x) Direitos humanos;

xi) Violência de género, nomeadamente violência doméstica.

b)...

Lei 80/2019 2019-09-02

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 9 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 13 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112526872

Lei 80/2019 2019-09-02

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre violência doméstica, nas seguintes matérias

a) Estatuto da vítima de violência doméstica;

b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;

c) Medidas de coação;

d) Penas acessórias;

e) Violência vicariante;

f) Promoção e proteção de menores.

4 - ...

5 - ...»

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