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Lei n.º 77/2019

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Lei 77/2019 2019-09-02

Lei n.º 77/2019

de 2 de setembro

Sumário: Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 77/2019 2019-09-02

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Lei 77/2019 2019-09-02

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por

a) «Sacos de plástico ultraleves», os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel;

b) «Cuvete», embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes.

Lei 77/2019 2019-09-02

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, frutas e legumes.

Lei 77/2019 2019-09-02

Impedimento de disponibilização de plástico

1 - Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir 1 de junho de 2023.

2 - Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos, igualmente, de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de 1 de junho de 2023.

3 - Excecionam-se dos números anteriores os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.

Lei 77/2019 2019-09-02

Disponibilização de alternativa

É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas aos sacos de plástico ultraleves e às cuvetes em plástico para embalagem primária de pão, frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de venda.

Lei 77/2019 2019-09-02

Regime contraordenacional

1 - O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação.

2 - A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Lei 77/2019 2019-09-02

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na pr3esente lei compete ao Governo, através do ministério que tutela a área da economia.

Lei 77/2019 2019-09-02

Sensibilização dos consumidores

1 - O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de sacos próprios não descartáveis nos atos de compra de pão, frutas e legumes.

2 - O Governo deve, igualmente, desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis dos estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte dos consumidores.

3 - As campanhas e ações de sensibilização devem ter início no prazo definido para a regulamentação da presente lei.

Lei 77/2019 2019-09-02

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Lei 77/2019 2019-09-02

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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