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Lei n.º 70/2019

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Lei 70/2019 2019-09-02

Lei n.º 70/2019

de 2 de setembro

Sumário: Regula o exercício da profissão de criminólogo.

Regula o exercício da profissão de criminólogo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Lei 70/2019 2019-09-02

Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais relativos ao exercício profissional dos criminólogos, reconhecendo e regulamentando a profissão de «criminólogo».

Lei 70/2019 2019-09-02

Âmbito

1 - São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.

2 - O exercício das funções de criminólogo em regime profissional depende da criação da profissão de criminólogo.

3 - O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos setores público, privado, cooperativo e social.

Lei 70/2019 2019-09-02

Conceitos e competências

1 - Para os devidos efeitos, considera-se

a) «Criminologia» a profissão que, na área das ciências sociais, analisa e estuda o fenómeno criminal, presta apoio às instituições de controlo e colabora na realização da prova pericial, entre outros atos de natureza análoga;

b) «Criminólogo» o profissional habilitado com uma licenciatura em Criminologia, legalmente reconhecida.

2 - No exercício das suas funções, os criminólogos

a) Estudam os fenómenos criminógenos;

b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do crime;

c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com a segurança e do alarme social da reação social ao crime;

d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;

e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua competência.

CAPÍTULO II

Exercício da profissão

Lei 70/2019 2019-09-02

Funções dos criminólogos

1 - São funções dos criminólogos

a) Análise criminológica;

b) Investigação criminal;

c) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação do risco de reincidência;

d) Intervenção comunitária e conceção de políticas sociais e penais;

e) Investigação científica e ensino, no âmbito da sua formação.

2 - Para efeitos do número anterior, os criminólogos podem exercer a sua atividade profissional, nomeadamente, em

a) Tribunais;

b) Gabinetes de mediação;

c) Estabelecimentos prisionais;

d) Serviços de reinserção social;

e) Avaliação de risco e competências do ofensor;

f) Centros educativos para menores delinquentes;

g) Centros e projetos de prevenção e tratamento da toxicodependência;

h) Órgãos de polícia criminal;

i) Equipas de gestão e local de crime;

j) Laboratórios de polícia técnico-científica;

k) Serviços de inspeção;

l) Serviços de informações;

m) Comissões de proteção de crianças e jovens;

n) Centros de acolhimento e de assistência a vítimas;

o) Autarquias locais;

p) Polícia municipal;

q) Forças e serviços de segurança;

r) Empresas de segurança privada;

s) Projetos de investigação científica;

t) Universidades.

3 - As competências atribuídas na presente lei não podem prejudicar as competências próprias de outros profissionais definidas por lei.

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Modalidades do exercício da profissão

1 - A profissão de criminólogo pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público como no setor privado.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

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Deontologia profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos criminólogos

a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a sua atividade;

b) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à profissão;

c) Atuar com independência e isenção profissional;

d) Respeitar e defender o respeito pela confidencialidade;

e) Respeitar as incompatibilidades e os impedimentos legais.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Lei 70/2019 2019-09-02

Profissão de criminólogo

A profissão de criminólogo é criada por lei.

Lei 70/2019 2019-09-02

Regulamentação

O Governo regulamenta, nos 60 dias seguintes à publicação desta lei, as matérias de foro disciplinar a que ficam sujeitos os profissionais da criminologia.

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Reconhecimento da profissão de criminólogo

As entidades fornecedoras de dados estatísticos, 30 dias após a publicação da presente lei, tomam as diligências necessárias ao reconhecimento da profissão de criminólogo.

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Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 7 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 26 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de julho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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