Lei n.º 66/2019
Statutory Text (4 Articles)
Lei n.º 66/2019
de 26 de agosto
Sumário: Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia.
Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, que inclui mecanismos de monitorização do emprego científico e docente.
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes
a) Criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, constituído por
i) Uma base de dados de competências digitais, denominada observatório das competências digitais;
ii) Uma base de dados de informação relativa a doutorados e demais pessoal envolvido em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), de gestão, de comunicação de ciência e tecnologia ou de docência, denominada observatório do emprego científico e docente;
iii) Um inquérito periódico sobre o pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas;
b) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea i) da alínea anterior, o tratamento de dados pessoais sobre as competências digitais da população;
c) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea ii) da alínea a), o tratamento dos seguintes dados pessoais
i) Nome completo;
ii) Data de nascimento;
iii) Número de identificação civil;
iv) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCiD;
v) Data de início e duração do contrato com a instituição;
vi) Regime de exercício de funções;
vii) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;
viii) Carreira e categoria ou equivalente;
ix) Equivalente tempo integral contratualizado com a instituição e tempo dedicado a atividades letivas e atividades de investigação no ano em causa;
x) Áreas científicas de investigação;
xi) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;
xii) Hiperligação para o curriculum vitae online constante do Ciência Vitae;
d) Estabelecer que os dados pessoais referidos na alínea anterior podem ser recolhidos designadamente nas seguintes fontes
i) No Sistema de Informação da Organização do Estado, nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;
ii) Entre os dados administrativos recolhidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., sobre as equipas de investigação das unidades de I&D por esta financiadas;
iii) Nas plataformas «Ciência Vitae» e «Ciência ID»;
iv) Nas bases de dados da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior;
v) Numa plataforma para registo, por parte das instituições de I&D e das instituições de ensino superior, dos novos contratos de emprego científico e docente por elas celebrados;
vi) Através do inquérito referido na subalínea iii) da alínea a) ou outros inquéritos às instituições de I&D e às instituições de ensino superior;
e) Prever, no âmbito do inquérito previsto na subalínea iii) da alínea a), o tratamento dos seguintes dados pessoais relativos ao pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas
i) Nome completo;
ii) Data de nascimento;
iii) Número de identificação civil;
iv) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCID;
v) Data de início e duração do contrato com a instituição;
vi) Regime de exercício de funções;
vii) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;
viii) Carreira e categoria ou equivalente;
ix) Vencimentos, remunerações e outras compensações financeiras auferidas, no âmbito do contrato, no ano em causa;
x) Equivalente tempo integral contratualizado e tempo dedicado às diversas atividades desenvolvidas, no âmbito do contrato, no ano em causa;
xi) Áreas científicas de investigação;
xii) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;
f) Determinar que os dados pessoais referidos nas alíneas b), c) e e) podem ser tratados para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, de acordo com a legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais;
g) Estabelecer que os dados pessoais referidos nas subalíneas i) e iv) a xii) da alínea c) e nas subalíneas i), iv) a viii) e x) a xii) da alínea e) são públicos.
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 5 de julho de 2019.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
Promulgada em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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