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Lei n.º 61/2019

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 61/2019 2019-08-16

Lei n.º 61/2019

de 16 de agosto

Sumário: Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro.

Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 61/2019 2019-08-16

Objeto

A presente lei elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, que aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio.

Lei 61/2019 2019-08-16

Alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - O quantitativo da pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das Forças Armadas não sofre qualquer redução, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo aufira outros rendimentos.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Lei 61/2019 2019-08-16

Revisão das pensões

1 - O disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na redação dada pela presente lei, é aplicável às pensões de sangue anteriormente atribuídas, com efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os processos relativos às pensões de preço de sangue anteriormente atribuídas devem ser revistos no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Lei 61/2019 2019-08-16

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 29 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 23 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 29 de julho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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