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Decreto n.º 16/2019

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto 16/2019 2019-07-15

Decreto n.º 16/2019

de 15 de julho

Sumário: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Destinado à Criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e da Cultura Portuguesa, assinado na cidade de São Tomé em 13 de abril de 2015.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe assinaram o Acordo de Cooperação Destinado à Criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e da Cultura Portuguesa, na cidade de São Tomé, em 13 de abril de 2015. Este Acordo tinha como objetivo criar as bases da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (EPSTP-CELCP), a qual visaria contribuir para o prosseguimento da escolarização da comunidade portuguesa, constituindo-se como um agente formativo de base cultural portuguesa acessível a toda a população de São Tomé e Príncipe, garantindo o direito à educação e à cultura e a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

Nos termos do artigo 6.º do Acordo, o XIX Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro de 2015, que procedeu à criação da EPSTP-CELCP. Esta foi integrada na rede de escolas públicas portuguesas sediadas em território estrangeiro, com autonomia pedagógica e de gestão, que oferecem às crianças e jovens que as frequentam os diversos ciclos de ensino não superior de base curricular portuguesa. No entanto, a criação da EPSTP-CELCP não foi então acompanhada da aprovação do acordo que a enquadra juridicamente a nível internacional, garantindo, nomeadamente, o reconhecimento mútuo de habilitações, para efeitos de prosseguimento de estudos. É essa lacuna que agora se pretende eliminar, consolidando as bases de funcionamento da Escola.

Assim

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Destinado à Criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e da Cultura Portuguesa, assinado na cidade de São Tomé, em 13 de abril de 2015, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Tiago Brandão Rodrigues.

Assinado em 8 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de julho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE DESTINADO À CRIAÇÃO DA ESCOLA PORTUGUESA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, CENTRO DE ENSINO DA LÍNGUA E DA CULTURA PORTUGUESA

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, doravante designados «Partes»

Tendo em mente o disposto nos artigos 1.º e 3.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé, em 12 de julho de 1975;

Considerando o interesse que ambos os Estados detêm no reforço das relações existentes entre os dois povos e a vontade recíproca de continuarem a promover e difundir a Língua e a Cultura Portuguesas, sendo o Português a Língua oficial dos dois países;

Considerando a necessidade sentida por ambos os Estados de enquadrar e implementar os meios que desenvolvam a cooperação nos domínios da Língua e da Cultura Portuguesas, da Educação, do Ensino e da Formação;

Considerando que a criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (EPSTP-CELCP) contribuirá para o prosseguimento da escolarização da comunidade portuguesa, constituindo-se, ainda, como um agente formativo de base cultural portuguesa acessível a toda a população de São Tomé e Príncipe, garantindo o direito à educação e à cultura e a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, proporcionando uma sólida formação geral

acordam o seguinte

Decreto 16/2019 2019-07-15

Objeto

O presente Acordo tem por objeto a criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (EPSTP-CELCP), adiante designada por «Escola», que constituirá um estabelecimento de educação e de ensino não integrado na rede pública de São Tomé e Príncipe.

Decreto 16/2019 2019-07-15

Autonomia

1 - A Escola goza de autonomia pedagógica e de gestão.

2 - A Escola dispõe de estatutos próprios, a estabelecer pelas autoridades portuguesas competentes, que definirão o modelo de gestão respetivo e assegurarão a sua orientação pedagógica e científica.

Decreto 16/2019 2019-07-15

Objetivos

A Escola tem como objetivos

a) Reforçar os laços culturais e linguísticos existentes entre os dois Estados;

b) Disponibilizar à população em idade escolar o seu projeto educativo, contribuindo para a qualificação das crianças e dos jovens em São Tomé e Príncipe;

c) Promover o ensino português e a difusão da Língua e da Cultura Portuguesas;

d) Contribuir para a educação e formação ao longo da vida.

Decreto 16/2019 2019-07-15

Obrigações das Partes

1 - A Parte Portuguesa assegurará

a) A adoção do instrumento legislativo de criação da Escola, que consagre a existência de todos os níveis de ensino não superior e a correspondente oferta curricular;

b) A criação da Escola que ministrará o currículo português;

c) A deslocação de recursos humanos do Ministério da Educação e Ciência, designadamente de docentes integrados na carreira;

d) A contratação local de docentes e não docentes, de acordo com as necessidades existentes.

2 - A Parte São-Tomense compromete-se a

a) Isentar de quaisquer encargos fiscais, ou outros, a concessão do direito de superfície do terreno onde funcionará a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe;

b) Isentar de direitos e taxas aduaneiras, ou outras equivalentes, todo o material e equipamento importados no âmbito do presente projeto;

c) Assegurar a isenção fiscal das remunerações dos docentes e funcionários de nacionalidade portuguesa, que exerçam funções na Escola, desde que os respetivos salários sejam tributados em Portugal.

Decreto 16/2019 2019-07-15

Reconhecimento de habilitações

As Partes reconhecem as habilitações ministradas na Escola para efeitos de prosseguimento de estudos nos respetivos sistemas educativos.

Decreto 16/2019 2019-07-15

Execução

As Partes comprometem-se a adotar, com a máxima brevidade, toda a legislação necessária para dar cumprimento ao presente Acordo.

Decreto 16/2019 2019-07-15

Alargamento da Escola

As Partes acordam a possibilidade de a Escola poder ser redimensionada, quer quanto à oferta formativa, quer quanto à possibilidade de alargamento das instalações, com a criação de polos noutras localidades, nos termos a definir entre as Partes, por instrumento complementar ao presente Acordo.

Decreto 16/2019 2019-07-15

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Decreto 16/2019 2019-07-15

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.

Decreto 16/2019 2019-07-15

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção da respetiva notificação.

Decreto 16/2019 2019-07-15

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das partes necessárias para o efeito.

Decreto 16/2019 2019-07-15

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Assinado na cidade de São Tomé, em 13 de abril de 2015, em dois exemplares em língua portuguesa.

Pela República Portuguesa, Nuno Crato, Ministro da Educação e Ciência.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, Olinto Daio, Ministro da Educação, Cultura e Ciência.

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