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Lei n.º 42/2019

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 42/2019 2019-06-21

Lei n.º 42/2019

de 21 de junho

Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 42/2019 2019-06-21

Objeto

A presente lei determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, e 68/2017, de 9 de agosto.

Lei 42/2019 2019-06-21

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

O artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 29.º

[...]

1 - O não pagamento da propina, prevista no artigo 16.º, tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.

2 - A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.»

Lei 42/2019 2019-06-21

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 10 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 7 de junho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de junho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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