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Lei n.º 39/2019

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 39/2019 2019-06-18

Lei n.º 39/2019

de 18 de junho

Estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 39/2019 2019-06-18

Objeto

A presente lei estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens.

Lei 39/2019 2019-06-18

Inibição

1 - A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento, implica a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento que resultar da decisão.

2 - O não cumprimento da inibição referida no número anterior implica a nulidade da decisão.

Lei 39/2019 2019-06-18

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 26 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 27 de maio de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 4 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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