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Decreto-Lei n.º 77/2019

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 77/2019 2019-06-04

Decreto-Lei n.º 77/2019

de 4 de junho

A SESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S. A., na qualidade de entidade instituidora, requereu o reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico da Lusofonia.

De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, para que possa ter lugar o sobredito reconhecimento.

Assim

Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 77/2019 2019-06-04

Objeto

O presente decreto-lei reconhece o interesse público do Instituto Politécnico da Lusofonia.

Decreto-Lei 77/2019 2019-06-04

Reconhecimento de interesse público e denominação

1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Politécnico da Lusofonia e registada a respetiva denominação.

2 - O estabelecimento de ensino referido no número anterior utiliza a sigla IP Luso.

Decreto-Lei 77/2019 2019-06-04

Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino

O Instituto Politécnico da Lusofonia é um estabelecimento de ensino politécnico vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios de especialização das unidades orgânicas referidas no artigo 5.º

Decreto-Lei 77/2019 2019-06-04

Entidade instituidora

A entidade instituidora do Instituto Politécnico da Lusofonia é a SESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S. A., com sede em Lisboa.

Decreto-Lei 77/2019 2019-06-04

Unidades orgânicas de ensino

O Instituto Politécnico da Lusofonia integra como unidades orgânicas de ensino

a) A Escola Superior de Comunicação, Inovação e Artes;

b) A Escola Superior de Ciências da Administração;

c) A Escola Superior de Engenharia e Tecnologias;

d) A Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches;

e) A Escola Superior de Saúde, Proteção e Bem-Estar Animal; e

f) A Escola Superior de Educação da Lusofonia.

Decreto-Lei 77/2019 2019-06-04

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - O Instituto Politécnico da Lusofonia é autorizado a funcionar no concelho de Lisboa.

2 - O Instituto Politécnico da Lusofonia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Lisboa que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

3 - O Instituto Politécnico da Lusofonia fica autorizado a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do ensino superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Decreto-Lei 77/2019 2019-06-04

Ciclos de estudos a ministrar inicialmente

O Instituto Politécnico da Lusofonia é autorizado a ministrar inicialmente

a) Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para funcionar nas instalações a que se refere o n.º 3 do artigo anterior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior para a Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches e para o Instituto Superior de Ciências da Administração;

b) Os cursos técnicos superiores profissionais registados pela Direção-Geral do Ensino Superior para a Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches e para o Instituto Superior de Ciências da Administração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 24 de maio de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de maio de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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