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Decreto-Lei n.º 73/2019

30 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (30)

Statutory Text (30 Articles)

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Decreto-Lei n.º 73/2019

de 28 de maio

A difusão da língua e da cultura portuguesas pelo mundo e o aprofundamento das relações com os Estados de língua oficial portuguesa é um objetivo do XXI Governo Constitucional.

Nesse sentido, a criação de uma escola portuguesa no Brasil, mais concretamente no Estado de São Paulo, é uma aposta importantíssima no alcançar desse objetivo, tendo em conta os laços de história, amizade e identidade cultural entre os dois países.

Neste quadro, o presente decreto-lei procede à criação da Escola Portuguesa de São Paulo, de currículo português e integrada na rede de escolas portuguesas do Ministério da Educação, sediadas em território estrangeiro.

À Escola é conferida ampla autonomia administrativa, financeira e pedagógica.

Insere-se, assim, numa nova geração de escolas públicas portuguesas no estrangeiro, caracterizadas pelo reforço da importância dos respetivos órgãos, dispondo de autonomia e flexibilidade na gestão e desenvolvimento local do currículo, adotando soluções adequadas aos contextos e às necessidades específicas dos seus alunos, de modo que desenvolvam os princípios, os valores e as áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, que permitem fazer face à evolução em cada área de saber e à imprevisibilidade dos desafios do mundo global em que vivemos.

Neste novo paradigma, é dada a oportunidade a estas escolas de construírem projetos educativos inclusivos, alicerçados em culturas escolares que valorizam o respeito pela diversidade humana e cultural, pela defesa dos direitos humanos e pelo exercício de uma cidadania informada, participativa e democrática.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Criação, natureza e objetivos

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Criação

É criada a Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (EPSP-CELP), da titularidade do Estado Português, com sede na cidade de São Paulo, adiante abreviadamente designada por Escola.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Natureza

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e de ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira e rege-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola pode celebrar

a) Protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa desde que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

b) Contratos de autonomia.

4 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

5 - Sem prejuízo dos poderes cometidos ao Ministério da Educação no presente decreto-lei, a Escola pode, por decisão do Ministério da Educação, com o acordo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, vir a obter, nos termos do direito local, personalidade jurídica, de direito público ou de direito privado, se tal for necessário para prossecução dos seus objetivos.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Objetivos

Constituem objetivos da Escola

a) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;

b) Promover os laços linguísticos e culturais entre Portugal e o Brasil;

c) Assegurar as ofertas educativas do sistema educativo português da educação pré-escolar, do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário;

d) Assegurar a oferta de cursos com planos curriculares próprios que permitam o prosseguimento de estudos no ensino superior nos sistemas português e brasileiro, em articulação com as autoridades portuguesas e brasileiras competentes;

e) Contribuir para a promoção socioeducativa de recursos humanos;

f) Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;

g) Assegurar uma oferta educativa de matriz portuguesa para filhos de portugueses;

h) Instalar e manter um centro de ensino da língua e cultura portuguesas.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Princípios de atuação

Constituem princípios de atuação da Escola

a) Valorização da pluralidade e diversidade da população escolar com a inclusão de alunos portugueses e brasileiros, bem como de outras nacionalidades;

b) Oferta de funcionamento de todos os níveis de educação e de ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino secundário;

c) Assunção da importância das orientações científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;

d) Possibilidade de criação de novas disciplinas ou da introdução de adaptações curriculares em disciplinas dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário de forma a contemplar a realidade local e assegurar o objetivo de prosseguimento de estudos no ensino nos sistemas português e brasileiro;

e) Promoção de um plano de formação contínua de docentes com vista ao enriquecimento da capacitação e da proficiência em língua portuguesa;

f) Acesso a professores, alunos e servidores da rede estadual de ensino ao Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa;

g) Afirmação de uma identidade que permita constituir-se como um centro de referência de apoio à cooperação portuguesa nas áreas cultural, científica, tecnológica e da educação e formação;

h) Reconhecimento da gestão e racionalização de custos de forma sustentável de modo a viabilizar a continuidade da atividade no futuro, conjugada com o autofinanciamento da Escola.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Gestão

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.

2 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica e gestão

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Órgãos

A Escola dispõe dos seguintes órgãos

a) O conselho de patronos;

b) A direção;

c) O conselho pedagógico.

SECÇÃO I

Conselho de patronos

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Composição

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição

a) O Cônsul Geral de Portugal no Estado de São Paulo, que, por inerência, preside;

b) Um representante do Ministério da Educação português;

c) Um representante da associação de pais e encarregados de educação dos alunos da Escola ou quem os representa.

2 - Podem ainda fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e na divulgação da língua e da cultura portuguesas no Brasil ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e brasileiro, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, até ao limite de quatro.

3 - A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Competências

O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da Escola, competindo-lhe, em especial

a) Aprovar o projeto educativo;

b) Aprovar o regimento interno de funcionamento;

c) Aprovar o plano anual de atividades;

d) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

e) Aprovar o orçamento;

f) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;

g) Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante da mensalidade;

h) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 23.º;

i) Realizar as demais funções previstas na lei;

j) Proceder ao acompanhamento geral das atividades da Escola.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Funcionamento e mandato

1 - Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, um vice-presidente.

2 - O conselho de patronos reúne

a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;

b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.

3 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.

4 - Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público ou a prossecução dos objetivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, suspendendo-se a sua execução.

5 - As deliberações do conselho de patronos são adotadas por maioria dos votos expressos, não podendo o conselho reunir se representada menos de metade dos votos.

6 - A cada membro do conselho de patronos corresponde um voto, cabendo a cada um dos membros referidos no n.º 1 do artigo 7.º um voto adicional.

SECÇÃO II

Direção

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Composição

1 - A direção da Escola é composta por um diretor e dois subdiretores.

2 - Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas na portaria que aprova o procedimento de seleção dos cargos de direção da Escola.

3 - Os membros da direção da Escola são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.

4 - O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º e 2.º grau, respetivamente.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Competências

1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete ao diretor

a) Representar a Escola;

b) Distribuir o serviço docente e não docente;

c) Designar os coordenadores dos departamentos e os diretores de turma;

d) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

e) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

f) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

g) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;

h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

i) Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente e não docente;

j) Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratados localmente;

k) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;

l) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;

m) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;

n) Elaborar o orçamento;

o) Propor aos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação a aprovação do valor da mensalidade fixado pela direção;

p) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente

i) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo Ministério das Finanças;

ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.

3 - Compete, ainda, ao diretor, ouvido o conselho pedagógico

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos

i) As alterações ao regimento interno de funcionamento;

ii) Os planos anual e plurianual de atividades;

iii) O relatório de atividades;

iv) As propostas de celebração de contrato de autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;

c) Definir o regime de funcionamento da Escola;

d) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários.

4 - O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

5 - O diretor pode delegar nos subdiretores as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista na alínea f) do n.º 2.

6 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que designar.

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Composição

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.

2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regimento interno de funcionamento, não devendo ultrapassar o máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios

a) Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;

b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas.

3 - O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Competências

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regimento interno de funcionamento, cabe ao conselho pedagógico exercer as competências legais definidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

SECÇÃO IV

Outras estruturas

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Estruturas de orientação educativa

O regimento interno de funcionamento fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 2 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Instrumentos de gestão

Na prossecução dos seus objetivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afetos, tendo em consideração os princípios de gestão por objetivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão

a) Planos de atividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento anual;

c) Relatório de atividades e financeiro, sendo a contabilidade da Escola organizada de forma analítica.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Património

O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objetivos ou para o exercício da sua atividade.

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Receitas

1 - Constituem receitas da Escola

a) A mensalidade, emolumentos e multas;

b) O produto resultante dos serviços prestados;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) O rendimento de bens próprios;

e) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;

f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças ou legados.

2 - Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Pessoal docente

1 - Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.

2 - O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado com professores integrados na carreira do ensino público português, em regime de mobilidade e localmente, com recurso ao procedimento de contratação de escola, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de pessoal para o exercício de funções docentes, com os requisitos previstos nas alíneas b) e f) do artigo 22.º do ECD pode proceder-se, a título excecional, à contratação de trabalhadores com o grau académico de licenciado, habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta.

4 - Podem ainda exercer funções na Escola docentes que se encontrem em licença sem remuneração.

5 - Para o exercício de funções de coordenação educativa e supervisão pedagógica, em regime de exclusividade ou em acumulação com a função docente e por recurso à mobilidade, pode ainda ser colocado na Escola pessoal da carreira docente do ensino público português.

6 - À contratação local do pessoal docente é aplicável o regime jurídico de trabalho local, não conferindo a mesma qualquer vínculo à Administração Pública Portuguesa.

7 - A remuneração do pessoal docente referido no número anterior é fixada nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Pessoal não docente

O recrutamento do pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é efetuado através de contratação local de trabalhadores, nos termos de legislação própria.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Garantias

1 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.

2 - A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.

3 - Os membros da direção, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação

a) Com a instalação no local de trabalho;

b) Com a residência no local de trabalho;

c) Com as suas viagens ou dos membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;

d) Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Proteção social

1 - Ao pessoal docente e não docente contratado localmente para o exercício de funções na Escola aplica-se a legislação de segurança social brasileira, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre Portugal e o Brasil.

2 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social brasileiro, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.

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Mapa de pessoal

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Contrato de autonomia

1 - Ao contrato de autonomia, caso o mesmo venha a ser celebrado, é aplicável a legislação portuguesa, com as necessárias adaptações.

2 - O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral na legislação portuguesa aplicável.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Avaliação

1 - É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior previsto na legislação portuguesa, sem prejuízo do disposto nas alíneas d) dos artigos 3.º e 4.º

2 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD e demais legislação portuguesa, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Organização interna

O primeiro regimento interno de funcionamento da Escola é submetido pelo conselho de patronos à aprovação do membro do Governo responsável pela área da educação.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Nome da Escola

Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, pode ser atribuída à Escola uma denominação que corresponda ao nome de uma personalidade que se tenha distinguido no âmbito da cultura, ciência ou educação.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Início de atividades

A Escola inicia a sua atividade no ano letivo seguinte ao da sua autorização de funcionamento.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Contratação transitória de pessoal não docente

1 - Até à entrada em vigor da legislação referida no artigo 19.º, a Escola pode proceder à contratação de pessoal não docente, localmente, na modalidade de contrato de trabalho a termo incerto nos termos dos artigos 56.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 - Aos contratos referidos no número anterior são aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º da LTFP.

Decreto-Lei 73/2019 2019-05-28

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 21 de maio de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de maio de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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