Decreto-Lei n.º 72/2019
Table of Provisions (16)
Statutory Text (16 Articles)
Decreto-Lei n.º 72/2019
de 28 de maio
O Programa do XXI Governo Constitucional definiu o mar como uma das suas grandes prioridades e criou os grandes objetivos de promover o conhecimento científico, a inovação e o desenvolvimento tecnológico na área do mar, com vista à consolidação de uma economia do mar sustentável, incluindo os espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional nos principais ativos para o futuro desenvolvimento do país.
As prioridades de governação estão centradas no mar como desígnio nacional, numa política de transversalidade e concretizada em diversos eixos de intervenção, designadamente a dinamização da atividade portuária e a descentralização administrativa.
Face ao exposto e tendo em conta que os municípios são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, o Programa do XXI Governo Constitucional prevê, em obediência aos princípios da descentralização e da subsidiariedade, que seja alargada a participação dos municípios em domínios relacionados com o mar, mais concretamente no que diz respeito às áreas portuárias e marítimas.
Neste sentido, e sob proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual estabeleceu, no seu artigo 18.º, como competências dos órgãos municipais a gestão das áreas afetas à atividade de náutica de recreio, das áreas dos portos de pesca secundários, bem como das áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e a gestão das áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.
O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência das competências previstas nos parágrafos anteriores.
Os municípios exercem, no âmbito do presente decreto-lei, competências no domínio do regular funcionamento das infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e de náutica de recreio, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, nos múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhes está afeto e de exploração portuária, e desenvolvem atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.
As competências relativas ao planeamento e ao ordenamento dos recursos hídricos, bem como à gestão da água, incluindo a supervisão da sua qualidade, nas áreas de jurisdição portuária objeto do presente decreto-lei, continuam a ser exercidas pelos organismos competentes nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Considera o Governo que a opção político-legislativa concretizada no presente decreto-lei salvaguardará, de forma mais eficiente e efetiva, os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos envolvidos, bem como a integridade dos espaços em questão, para além de incrementar a política de proximidade que constitui um dos pilares base da estratégia governativa para o setor portuário.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Objeto
1 - O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, nos seguintes domínios
a) Gestão das áreas afetas à atividade de náutica de recreio e dos portos ou instalações de apoio à pesca não inseridos na área de jurisdição dos portos comerciais nacionais principais ou secundários;
b) Gestão das áreas sob jurisdição portuária sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e de áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.
2 - As áreas a transferir nos termos do presente decreto-lei são objeto de definição através de protocolo a celebrar entre a autoridade portuária e o município respetivo, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.º
3 - O presente decreto-lei não afeta as competências atribuídas à Docapesca - Portos e Lotas, S. A. (Docapesca), pelo Decreto-Lei n.º 107/90, de 27 de março, relativas à prestação de serviços de primeira venda do pescado nas lotas do continente e atividades conexas, nem habilita a transferência para os municípios das infraestruturas e demais bens destinados a essas atividades e das áreas do domínio público e do domínio privado do Estado em que tais infraestruturas se encontram implantadas ou em que tais atividades são desenvolvidas.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se
a) «Áreas sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva» aquelas onde não se verifique o tráfego marítimo de mercadorias e passageiros, a náutica de recreio, a pesca ou construção e reparação de embarcações, bem como não se verifiquem atividades logísticas e comerciais conexas com aquelas ou que não se integrem nos programas de ordenamento e expansão de portos;
b) «Áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária» as áreas sob jurisdição portuária inseridas em meio urbano e que, não tendo ou não estando prevista atividade portuária ou que não se encontrem inseridas em área com utilização portuária reconhecida ou exclusiva, sejam suscetíveis de aproveitamento para fins turísticos e económicos;
c) «Portos de pesca secundários» aqueles que, estando dotados de postos de receção e transferência de pescado, não dispõem de infraestruturas para a primeira venda de pescado em lota.
CAPÍTULO II
Transferência de competências
Áreas portuário-marítimas suscetíveis de transferência
1 - A gestão das áreas afetas à atividade de náutica de recreio e dos portos de pesca secundários não inseridos na área de jurisdição dos portos comerciais nacionais principais ou secundários, a que não seja reconhecida utilização portuária, incluindo os bens imóveis e móveis a estas afetos, é transferida, nos termos do presente decreto-lei, para o município territorialmente competente.
2 - As áreas referidas no número anterior incluem áreas do domínio público marítimo, bem como as zonas terrestres e marítimas necessárias à exploração portuária e à execução e conservação de obras em terra e no mar.
3 - A transferência de competências efetiva-se com a assinatura do protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º, observando-se a tramitação prevista no artigo 10.º
Transferência de competências
1 - Os municípios prosseguem, no âmbito do presente decreto-lei, competências no domínio do regular funcionamento das infraestruturas portuárias objeto de transferência, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, nos múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhes está afeto e de exploração portuária, e desenvolvem atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, abrangendo o exercício de competências que lhes estejam ou venham a ser cometidas.
2 - São competências dos órgãos municipais
a) Administrar e fiscalizar os bens e as áreas do domínio público que lhes estejam afetos;
b) Atribuir títulos de uso privativo e definir a utilidade pública relativamente aos bens do domínio público que lhes estejam afetos, bem como praticar todos os atos respeitantes à execução, modificação e extinção de autorizações, licenças ou concessões;
c) Licenciar atividades de exercício condicionado e concessionar serviços públicos, podendo praticar todos os atos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção de autorizações, licenças ou concessões;
d) Fixar as taxas a cobrar pela utilização das suas infraestruturas portuárias, dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais;
e) Liquidar e cobrar, voluntária e coercivamente, as taxas que lhes sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, os rendimentos provenientes da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
f) Defender os bens do domínio público do Estado que lhes estejam afetos e assegurar a proteção das suas instalações e do seu pessoal;
g) Executar coercivamente, quando se revele necessário, as suas decisões, nos termos da lei, designadamente mediante a colaboração das autoridades competentes;
h) Estabelecer com outras entidades públicas, quando necessário e dentro dos limites permitidos por lei, acordos relativamente à coordenação, gestão, fiscalização e exercício de usos ou atividades;
i) Determinar a disponibilização pelos utilizadores dos portos e das marinas dos elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às atividades exercidas na área portuária que lhes esteja afeta, cujo conhecimento seja relevante para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico;
j) Ceder a entidades públicas, a título precário, bens do domínio público e do domínio privado do Estado que lhes estejam afetos, mediante o pagamento de compensação financeira.
3 - No exercício das competências transferidas, os órgãos municipais podem
a) Solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções;
b) Identificar pessoas ou entidades que atuem em violação das disposições legais e regulamentares de proteção marítimo-portuária, ou de património do Estado afeto à sua exploração, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais atos forem suscetíveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contraordenacional.
4 - No exercício das competências transferidas, os órgãos municipais devem, nos casos e termos definidos no protocolo referido n.º 2 do artigo 1.º
a) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, bem como equipamento flutuante e terrestre dos portos e marinas;
b) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e marinas;
c) Exercer ou autorizar e regulamentar localmente as atividades diretamente relacionadas com as atividades portuárias, piscatórias e de náutica de recreio, respeitantes a movimentação da náutica de recreio, da armazenagem e de outras prestações de serviço, como fornecimento de água, energia elétrica, combustíveis e aluguer de equipamentos;
d) Aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades;
e) Administrar e fiscalizar os bens e áreas do domínio público que lhes estejam afetos, designadamente atribuindo licenças e concessões para a sua utilização, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Código dos Contratos Públicos;
f) Conceder a exploração de instalações portuárias, de serviços, ou de atividades conexas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais e comerciais correlacionadas com aquelas atividades;
g) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
h) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e das marinas e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas.
5 - Sem prejuízo dos casos em que, nos termos do regime jurídico das autarquias locais aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, se torna necessária prévia deliberação da assembleia municipal, as competências constantes dos números anteriores são exercidas pela câmara municipal, com exceção das previstas
a) Na alínea d) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 4, no que respeita à aprovação dos regulamentos, que são exercidas pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal; e
b) Na alínea d) do n.º 4 que é exercida pelo presidente da câmara municipal.
Transferência de bens e direitos
1 - Nos termos do artigo 3.º, os municípios sucedem na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas, independentemente da sua fonte e natureza, que se encontrem afetos ao exercício das competências abrangidas pelo presente decreto-lei, transferindo-se ainda a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos patrimoniais e contratuais, mobiliários e imobiliários, que integrem a esfera jurídica da entidade transmissora e que respeitem à exploração das infraestruturas.
2 - A universalidade de bens e direitos a que se refere o presente artigo inclui, designadamente, imóveis, infraestruturas, veículos, embarcações e equipamentos identificados no protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º
3 - A universalidade de bens e direitos a que se refere o presente artigo não inclui as infraestruturas, bens e direitos destinados à prestação de serviços de primeira venda do pescado nas lotas do continente e atividades conexas, que são desenvolvidas pela Docapesca, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 107/90, de 27 de março, que permanecem na sua esfera patrimonial, nem as áreas do domínio público e do domínio privado do Estado em que tais infraestruturas se encontram implantadas ou em que tais atividades são desenvolvidas, que permanecem sob jurisdição da Docapesca.
4 - O protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º constitui título bastante para a comprovação do disposto nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Património
1 - Ficam afetos aos municípios os bens do domínio público e do domínio privado do Estado na área de jurisdição portuária objeto de transferência, nos termos da delimitação territorial constante do protocolo referido no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, ficam afetos aos municípios todos os bens imóveis edificados pela autoridade portuária, na área objeto de transferência, ainda que sem descrição ou inscrição predial.
3 - A identificação dos imóveis a que se refere o número anterior consta do protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º
4 - O protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º constitui título bastante para a utilização de bens do domínio público pelos municípios, nos termos aplicáveis às administrações portuárias, e para a comprovação do disposto nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Cedência de trabalhadores
1 - Podem vir a exercer funções nos municípios, mediante acordo de cedência de interesse público, celebrado nos termos do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, os trabalhadores que estejam afetos ao exercício de competências que sejam transferidas nos termos do presente decreto-lei, tendo em consideração a viabilidade económica dos portos de pesca e das marinas de recreio, o equilíbrio financeiro dos municípios e a avaliação das necessidades efetivas de pessoal.
2 - Compete aos órgãos municipais concretizar a operação a que se refere o número anterior, no prazo de 60 dias a contar da assinatura do protocolo previsto n.º 2 do artigo 1.º
Proteção portuária e dragagens
A responsabilidade em matéria de proteção portuária e de realização de dragagens é definida no protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º
Áreas sob jurisdição portuária e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico suscetíveis de transferência
1 - A gestão de áreas sob jurisdição portuária sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva, bem como de áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária, é objeto de transferência para os municípios, mediante protocolo, a celebrar de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 1.º
2 - A transferência da gestão de áreas sob jurisdição portuária para os municípios pode abranger todos ou parte dos poderes inerentes à titularidade dominial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Protocolo
1 - A identificação das áreas cuja gestão é objeto de transferência, da universalidade de bens e direitos cuja gestão é transferida para cada município, designadamente os imóveis e móveis, incluindo as infraestruturas, veículos, embarcações e equipamentos, incluindo o respetivo estado de conservação, bem como os trabalhadores a transferir, é efetuada, previamente à assinatura do protocolo, em relatório a elaborar por uma comissão.
2 - A comissão referida no número anterior é composta por 5 elementos, 3 designados respetivamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do mar, e 2 designados respetivamente pela câmara municipal do município em questão e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), até 60 dias após o pedido do município, sendo coadjuvada pelas autoridades portuárias respetivas.
3 - A comissão referida no número anterior é coordenada pelo elemento designado pelo membro Governo responsável pela área do mar, reunindo por sua convocatória ou a solicitação dos elementos designados pelo município e pela ANMP.
4 - Após a receção da convocatória ou do pedido referido no número anterior, a comissão reúne no prazo de 15 dias.
5 - Até 120 dias após a designação de todos os seus membros, a comissão elabora e submete ao município o relatório referido no n.º 1, contendo a proposta de transferência e a minuta de protocolo, procedendo para o efeito às deslocações aos locais que se revelem necessárias.
6 - Da inventariação dos bens móveis e imóveis deve constar o estado de conservação dos mesmos e outras informações consideradas relevantes.
7 - O município, nos termos da lei, delibera aceitar, no todo ou em parte, as propostas constantes do relatório e a minuta de protocolo referidos no n.º 5, no prazo de 120 dias contados desde a respetiva receção.
8 - O município remete, no prazo de 15 dias, a deliberação autorizadora e a minuta de protocolo e documentos que o acompanhem a homologação dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, das autarquias locais e do mar.
9 - Os membros do Governo referidos no número anterior proferem o despacho de homologação no prazo de 120 dias, devendo a discordância, no todo ou em parte, com os termos do protocolo ser fundamentada, equivalendo a não prolação de despacho no prazo previsto à concordância com os seus termos.
10 - Sem prejuízo do referido no número seguinte, o protocolo é celebrado no prazo máximo de 30 dias após o despacho de homologação.
11 - Nos casos em que a transferência da gestão necessita de ser acompanhada de recursos financeiros, designadamente para fazer face a despesas com a aquisição e bens e serviços ou empreitadas em imóveis, os termos da comparticipação financeira são acordados antes da assinatura do protocolo.
12 - Caso não exista dotação suficiente para as despesas referidas no número anterior no Orçamento do Estado em vigor, é assegurada a inscrição da mesma no Orçamento do Estado do ano seguinte.
13 - O protocolo prevê, no caso de áreas integradas em domínio público, a modalidade de transferência dominial e a sua extensão, nos termos dos artigos 15.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
14 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a identificação das áreas e dos imóveis a transferir tem por base a identificação que conste do protocolo a que se refere o presente artigo.
15 - Os termos da transferência da gestão de áreas sob jurisdição portuária integradas no domínio privado do Estado ou das administrações portuárias faz-se exclusivamente nos termos do protocolo a que se refere o presente artigo.
CAPÍTULO III
Disposições complementares, finais e transitórias
Ações de estabilização e contenção dos fenómenos de erosão costeira
As competências em matéria de realização de ações de estabilização e contenção dos fenómenos de erosão costeira mantêm-se nas entidades atualmente competentes, de acordo com o regime legal aplicável.
Obras em curso
Nos procedimentos pré-contratuais iniciados e nas obras em curso contratadas pela autoridade portuária nas áreas transferidas para os municípios, aquela continua a ser o dono da obra até à receção provisória da obra.
Regulamentos
Até à aprovação de novos regulamentos ao abrigo do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os já aplicáveis às infraestruturas portuárias.
Disposição transitória
Os procedimentos para a atribuição de autorizações, licenciamentos e concessões, relativos às áreas cuja gestão é transferida para o município e que estejam pendentes à data da celebração do protocolo previsto no artigo 10.º, passam a ser tramitados e decididos pelos órgãos municipais competentes, a partir dessa data.
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 21 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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