Portaria n.º 142/2019
Statutory Text (4 Articles)
Portaria n.º 142/2019
de 14 de maio
O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), dispondo, no n.º 1 do artigo 5.º, que o número máximo de estagiários a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
A presente portaria fixa o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do PEPAL, cujo processo se inicia de imediato.
Considerando o âmbito das atuais políticas públicas do XXI Governo Constitucional, designadamente a descentralização de competências para as autarquias locais, estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e posteriormente concretizada pelos respetivos diplomas legais de âmbito setorial, que cumpre os objetivos de maior proximidade, maior eficiência e eficácia dos serviços públicos prestados aos cidadãos, os estágios da segunda fase desta presente edição do PEPAL devem abranger temáticas, entre outras, nas seguintes áreas de intervenção
a) No âmbito das competências transferidas pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e aceites pelas entidades, no âmbito dos serviços sociais; animação sociocultural de crianças, jovens e idosos; terapia ocupacional; nutricionismo e administração de refeitórios escolares; administração e planeamento de transportes coletivos, museologia, conservação e restauro; História de arte e Gestão e Programação do património cultural; e Gestão de turismo, sem prejuízo de outras que sejam consideradas relevantes e adequadas pelas entidades;
b) Informática;
c) Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) Proteção civil e do ambiente, assim como planeamento do território e elaboração e recolha de informação geográfica e cadastral, nos termos da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
Esta segunda fase é dirigida a jovens licenciados, a jovens detentores de curso técnico superior profissional (CTeSP) e cursos tecnológicos de nível secundário desempregados que estejam inscritos nos serviços de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP, I. P.), sendo os custos com os estágios cofinanciados pelo Fundo Social Europeu através dos Programas Operacionais Regionais.
Assim
Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, o seguinte
Fixação do número de estágios
É fixado em 2100 o número máximo de estágios no âmbito da segunda fase da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.
Início do procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras
O procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras de estágios da segunda fase da 6.ª edição do PEPAL, inicia-se no prazo de 5 dias da entrada em vigor da presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 7 de maio de 2019.
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