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Decreto-Lei n.º 61/2019

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 61/2019 2019-05-14

Decreto-Lei n.º 61/2019

de 14 de maio

Nos termos do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho Económico e Social (CES) «é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei».

A Constituição prescreve ainda que a composição e a organização e funcionamento do CES são definidos por lei. Assim, a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual, regula a composição e competência do CES, a respetiva orgânica, a forma de designação dos membros e respetivos mandatos, e o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, na sua redação atual, regula o funcionamento do CES, nomeadamente o funcionamento dos respetivos órgãos e o estatuto do presidente, dos vice-presidentes, do secretário-geral, dos membros do gabinete do presidente e do restante pessoal.

No que respeita ao gabinete do presidente do CES, o quadro legal aproxima-se daquele existente para os gabinetes ministeriais, sem, contudo, estabelecer uma equiparação expressa do respetivo estatuto ao do estatuto dos membros dos gabinetes dos membros do Governo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

Assim, considerando que o CES é um órgão independente, previsto na Constituição, cujo presidente é eleito da mesma forma que os juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, e que estes dispõem de um gabinete, cujo pessoal é equiparado a membro de gabinete governamental, afigura-se juridicamente admissível e conforme à dignidade institucional do CES a equiparação dos membros do gabinete do presidente do CES a membros dos gabinetes de membros do Governo.

Assim

Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 61/2019 2019-05-14

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio, equiparando o pessoal que integra o gabinete do presidente do Conselho Económico e Social (CES) a membro dos gabinetes de membros do Governo.

Decreto-Lei 61/2019 2019-05-14

Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 14.º

[...]

1 - No desempenho das suas funções, o presidente do CES é apoiado diretamente por um gabinete, constituído por um chefe do gabinete, três adjuntos e um secretário pessoal.

2 - Aos membros do gabinete do presidente do CES é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 7.º a 14.º e 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - O presidente do CES pode, mediante despacho, afetar ao seu gabinete um motorista do mapa de pessoal do CES, ao qual se aplica o estatuto dos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo.

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)»

Decreto-Lei 61/2019 2019-05-14

Norma transitória

As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam o cumprimento dos mandatos em curso dos membros do gabinete do presidente do CES.

Decreto-Lei 61/2019 2019-05-14

Norma revogatória

São revogados os n.os 3 a 5 e 7 a 9 do artigo 14.º, bem como o quadro anexo do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, na sua redação atual.

Decreto-Lei 61/2019 2019-05-14

Produção de efeitos

As alterações ao estatuto dos membros do gabinete do presidente do CES produzem efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de abril de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 3 de maio de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de maio de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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