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Lei n.º 28/2019

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 28/2019 2019-03-29

Lei n.º 28/2019

de 29 de março

Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 28/2019 2019-03-29

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecendo uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional.

Lei 28/2019 2019-03-29

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, e 26/2018, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 88.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.

Lei 28/2019 2019-03-29

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Jorge Lacão.

Promulgada em 18 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 21 de março de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

112172975

Lei 28/2019 2019-03-29

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.»

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