Legislator Case Law & Legislation
121712770 PT

Lei Orgânica n.º 1/2019

18 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

Lei Orgânica n.º 1/2019

de 29 de março

Segunda alteração à lei da paridade nos órgãos do poder político, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, que aprovou a Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33 % de cada um dos sexos, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio.

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

Âmbito

1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.

2 - As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

Paridade

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

Notificação do mandatário

No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei.

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

Efeitos do incumprimento

1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista.

2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

(Revogado.)

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

(Revogado.)

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

(Revogado.)

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

Avaliação periódica

A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.

112172967

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

Âmbito

1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.

2 - As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

[...]

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 - (Revogado.)

4 - ...

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

Regulamentação

No caso das mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais, os respetivos regimentos dispõem sobre o cumprimento da paridade entre homens e mulheres nas listas de candidatos, devendo ser alterados no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

Efeitos do incumprimento

1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista.

2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual.

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

Designação e republicação

1 - A Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, com a redação dada pela presente lei, passa a designar-se «Lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político».

2 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, com a redação atual.

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Aprovada em 8 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 21 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 22 de março de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, Lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político

Lei Orgânica 1/2019 2019-03-29

Avaliação periódica

A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.»

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →