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Portaria n.º 88/2019

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 88/2019 2019-03-25

Portaria n.º 88/2019

de 25 de março

A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, alterou também o Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, estendendo este regime aos trabalhadores mineiros que desenvolvem a sua atividade nas lavarias de minério, bem como aos trabalhadores da extração e transformação primária da pedra, designadamente a serragem e o corte da pedra em bruto.

O n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei define o âmbito pessoal do regime aplicável aos trabalhadores da indústria das pedreiras delimitando o seu campo de aplicação em função do exercício de determinadas profissões.

O artigo 7.º-A, aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, prevê que aquela lista de profissões e o documento comprovativo da profissão exercida, indicado no n.º 2 do artigo 6.º, são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Nestes termos, a presente portaria aprova a lista de profissões a que faz referência o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, a qual inclui as profissões que, pelas especificidades e condições ambientais em que são exercidas, são consideradas especialmente penosas ou desgastantes, devendo portanto ser abrangidas pelo referido regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice, bem como o documento comprovativo da profissão exercida.

Assim

Nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte

Portaria 88/2019 2019-03-25

Objeto

A presente portaria estabelece as normas de execução do regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores da indústria das pedreiras, que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, regulado pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho.

Portaria 88/2019 2019-03-25

Categorias profissionais abrangidas

1 - Estão abrangidos pelo regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice referido no artigo anterior os trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalham diretamente na extração ou na transformação primária da pedra dentro do perímetro da pedreira, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, e que exerçam as seguintes categorias profissionais previstas nas convenções coletivas de trabalho (CCT) que abrangem os trabalhadores da indústria extrativa e transformadora

a) Maquinista de corte;

b) Marteleiro;

c) Carregador de fogo;

d) Pedreiro montante;

e) Montante auxiliar;

f) Condutor manobrador;

g) Polidor manual e/ou maquinista;

h) Serrador/acabador;

i) Operador/alimentador de britadeiras;

j) Ajudante de maquinista;

k) Cabouqueiro ou montante;

l) Condutor de veículos industriais ligeiros e/ou pesados;

m) Encarregado de pedreira;

n) Serrador de fio;

o) Torneiro;

p) Polidor torneiro;

q) Manobrador de equipamentos pesados;

r) Indiferenciado.

2 - Estão ainda abrangidas pelo disposto no número anterior outras categorias profissionais previstas nas CCT, desde que seja comprovada, inequivocamente, a prestação de trabalho de forma direta na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.

Portaria 88/2019 2019-03-25

Certificação da atividade profissional

1 - O reconhecimento do direito à pensão de invalidez ou de velhice depende de o beneficiário apresentar, conjuntamente com o requerimento da pensão, declaração comprovativa da profissão exercida na indústria das pedreiras, em modelo a aprovar por despacho do Diretor-Geral da Segurança Social.

2 - A declaração prevista no número anterior, devidamente assinada pelo trabalhador e pela entidade ou entidades empregadoras nos termos legais, contém, obrigatoriamente, a identificação destes, bem como a indicação dos períodos de trabalho, respetiva profissão e entidade ou entidades empregadoras para as quais desempenhou as profissões previstas no artigo anterior.

Portaria 88/2019 2019-03-25

Comunicação de reinício de atividade na indústria das pedreiras

Os pensionistas de invalidez e de velhice que reiniciem o exercício das profissões referidas no artigo 2.º devem, no prazo máximo de 10 dias, comunicar tal facto ao Centro Nacional de Pensões, para efeito de suspensão da pensão.

Portaria 88/2019 2019-03-25

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 21 de março de 2019.

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